STJ — 2125087

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9592d14cfbca1eacea0151bede241b4d33963d94d17246a6d73ab0fea3f728d1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ESTA CORTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E AFASTAMENTO DOS ÓBICES. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ESTA CORTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E AFASTAMENTO DOS ÓBICES. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 6 5000127-14.2019.4.02.5101, que move contra da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, rejeitou a impugnação oposta pela operadora agravante, apontando o desrespeito aos limites fixados no art. 85 do CPC. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte, porquanto o entendimento do Tribunal de origem estaria em confronto com a jurisprudência desta Corte. Na petição de agravo interno, a parte agravante traz alegações relativas a óbices de não conhecimento (Súmula n. 7/STJ, preclusão e Súmula n. 283/STJ). III - Ao contrário do que faz crer o agravante, não há necessidade de interpretação do conteúdo probatório dos autos, porquanto há descrição suficiente no acórdão recorrido e no acórdão de embargos de declaração, a respeito do título executivo. IV - Ademais, não há que falar em preclusão, porquanto a fixação de horários advocatícios observou a devida sequência de atos ocorridos, conforme descrito pelo acórdão, e rever essa afirmação esbarraria no óbice da Súmula n. 7STJ. V - Da leitura das razões recursais e do teor do acórdão recorrido, verifica-se que a parte se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido de forma suficiente, o que afasta o óbice da Súmula n. 283/STF. VI - No mérito, como foi dito na decisão agravada, quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC de 2015, com razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, desde que respeitados os limites legalmente previstos. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1819887>>-PR, <<AgInt no REsp 1820812>>-PR, <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.