STJ — 2037932

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b99c141613618ab3092ce7d69af68a35c6954b02594a69775d2d07bb5c250482

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b99c141613618ab3092ce7d69af68a35c6954b02594a69775d2d07bb5c250482
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao Recurso Especial.
  2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório com base no fundamento suficiente de que há coisa julgada formada no REsp 1.410.330/AL, em que se determinou o pagamento de juros somente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
  3. O argumento utilizado pela Corte a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, "conquanto a matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido anteriormente decidida" (AgInt no REsp 1.934.850/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023). É firme também o entendimento de "não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no REsp 2075310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.9.2023). Nesse mesmo sentido: REsp 1800724/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1869884/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2020.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório com base no fundamento suficiente de que há coisa julgada formada no REsp 1.410.330/AL, em que se determinou o pagamento de juros somente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. 3. O argumento utilizado pela Corte a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, "conquanto a matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido anteriormente decidida" (AgInt no REsp 1.934.850/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023). É firme também o entendimento de "não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no REsp 2075310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.9.2023). Nesse mesmo sentido: REsp 1800724/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1869884/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2020. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA) STJ - <<AgInt no REsp 1934850>>-AL (JUROS DE MORA - PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO - COISA JULGADA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2075310>>-SP, <<REsp 1800724>>-AL, <<AgInt no REsp 1869884>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.