Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO
PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
deste Relator que negou provimento ao Recurso Especial.
- A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do
STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma
contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa
daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido.
Nessa linha, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de incidência
de juros de mora até a data da expedição do requisitório com base
no fundamento suficiente de que há coisa julgada formada no REsp
1.410.330/AL, em que se determinou o pagamento de juros somente até
o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
- O argumento utilizado pela Corte a quo encontra-se em consonância
com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, "conquanto a
matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação
seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos
limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido
anteriormente decidida" (AgInt no REsp 1.934.850/AL, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023). É firme também o
entendimento de "não ser possível, na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título
exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à
coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão
vinculante do STF" (AgInt no REsp 2075310/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13.9.2023). Nesse mesmo sentido: REsp
1800724/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.12.2019;
AgInt no REsp 1869884/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 21.9.2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO
PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
deste Relator que negou provimento ao Recurso Especial.
2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do
STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma
contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa
daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido.
Nessa linha, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de incidência
de juros de mora até a data da expedição do requisitório com base
no fundamento suficiente de que há coisa julgada formada no REsp
1.410.330/AL, em que se determinou o pagamento de juros somente até
o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
3. O argumento utilizado pela Corte a quo encontra-se em consonância
com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, "conquanto a
matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação
seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos
limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido
anteriormente decidida" (AgInt no REsp 1.934.850/AL, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023). É firme também o
entendimento de "não ser possível, na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título
exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à
coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão
vinculante do STF" (AgInt no REsp 2075310/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13.9.2023). Nesse mesmo sentido: REsp
1800724/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.12.2019;
AgInt no REsp 1869884/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 21.9.2020.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1934850>>-AL
(JUROS DE MORA - PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A
REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO - COISA JULGADA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2075310>>-SP, <<REsp 1800724>>-AL,
<<AgInt no REsp 1869884>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.