STJ — 2102083

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46b4a3e14814725402fe92679f84f4d7a53d0ae1df1242e8412a65fd3ab4088d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870798
Número de registro na fonte
202303698089
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 46b4a3e14814725402fe92679f84f4d7a53d0ae1df1242e8412a65fd3ab4088d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl. 2.026, e-STJ).
  2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que "resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto, acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ).
  3. O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl. 2.026, e-STJ). 2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que "resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto, acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ). 3. O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES) STJ - <<AgInt no REsp 1978928>>-PE (TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE, <<AgInt no AREsp 2239771>>-SC, <<AgInt no REsp 1927562>>-PE (AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - LITISPENDÊNCIA) STJ - <<REsp 1722626>>-RS, <<AgInt no REsp 1978928>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.