Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta
pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a
satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao
adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação
rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl.
2.026, e-STJ).
- Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que
"resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a
propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título
judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a
prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha
idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto,
acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução
ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de
execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ).
- O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não
podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato
na condução do processo de execução coletiva, que culminou na
prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta
pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a
satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao
adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação
rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl.
2.026, e-STJ).
2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que
"resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a
propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título
judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a
prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha
idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto,
acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução
ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de
execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ).
3. O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não
podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato
na condução do processo de execução coletiva, que culminou na
prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES)
STJ - <<AgInt no REsp 1978928>>-PE
(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2239771>>-SC,
<<AgInt no REsp 1927562>>-PE
(AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - LITISPENDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1722626>>-RS, <<AgInt no REsp 1978928>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.