Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA
COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO
ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a
inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que
embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o
disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta
Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp
363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ
4.11.2002).
- O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar
ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da
base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº
10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não
cumulatividade e do não confisco" (fl. 178). Como se vê, a
fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da
legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto,
afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de
Justiça. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA
COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO
ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a
inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que
embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o
disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta
Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp
363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ
4.11.2002).
6. O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar
ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da
base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº
10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não
cumulatividade e do não confisco" (fl. 178). Como se vê, a
fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da
legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto,
afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de
Justiça. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1473632>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE)
STJ - <<AgRg no Ag 1159497>>-RS, <<AgRg no REsp 948716>>-RS,
<<REsp 929737>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<REsp 767250>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAg 1127013>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
ART:00031
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2089676 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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