Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de Ação cujo objeto é o pagamento de
adicional noturno a servidor público que ocupa o cargo de Agente
Federal de Execução Penal nos períodos de férias, tratamento de
saúde e outras hipóteses de afastamento legal previstas no art. 102
da Lei 8.112/1990.
- In casu, o Tribunal Regional asseverou (fl. 194 e-STJ):
"Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ocupa o cargo de
agente federal de execução penal, lotado na Penitenciária Federal de
Mossoró/RN, e exerce suas atividades em regime de plantão de 24
(vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de
descanso. Segundo entendimento firmado no STJ, é reconhecida a
possibilidade de pagamento do adicional de serviço noturno para o
agente público que trabalha em regime de plantão (...) Conforme
consta das fichas financeiras anexadas aos autos, a União vem
pagando o adicional noturno à parte autora, de forma habitual, em
decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão,
disciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009, desde
janeiro de 2014. (Id.: 4058401.8983000). No entanto, esta Segunda
Turma Julgadora, em sua composição ampliada, no julgamento do
processo nº 0801540-90.2020.4.05.8401, corrido no dia 18/05/2021,
assentou o entendimento de que o adicional noturno é parcela da
remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições
especiais, tal como o adicional de insalubridade. Nos casos de
afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as
licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento
que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o
pagamento do mencionado adicional. O dispositivo que considera de
tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o
pagamento de adicionais que compensam condições especiais de
prestação de trabalho. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em
questão".
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
de que o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são
devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período
noturno. Interrompida a atividade em condição especial, não mais se
justifica o pagamento do referido adicional. Na mesma linha: AgInt
no REsp 1.956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 18.4.2022; e AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM .
1. Na origem, cuida-se de Ação cujo objeto é o pagamento de
adicional noturno a servidor público que ocupa o cargo de Agente
Federal de Execução Penal nos períodos de férias, tratamento de
saúde e outras hipóteses de afastamento legal previstas no art. 102
da Lei 8.112/1990.
2. In casu, o Tribunal Regional asseverou (fl. 194 e-STJ):
"Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ocupa o cargo de
agente federal de execução penal, lotado na Penitenciária Federal de
Mossoró/RN, e exerce suas atividades em regime de plantão de 24
(vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de
descanso. Segundo entendimento firmado no STJ, é reconhecida a
possibilidade de pagamento do adicional de serviço noturno para o
agente público que trabalha em regime de plantão (...) Conforme
consta das fichas financeiras anexadas aos autos, a União vem
pagando o adicional noturno à parte autora, de forma habitual, em
decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão,
disciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009, desde
janeiro de 2014. (Id.: 4058401.8983000). No entanto, esta Segunda
Turma Julgadora, em sua composição ampliada, no julgamento do
processo nº 0801540-90.2020.4.05.8401, corrido no dia 18/05/2021,
assentou o entendimento de que o adicional noturno é parcela da
remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições
especiais, tal como o adicional de insalubridade. Nos casos de
afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as
licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento
que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o
pagamento do mencionado adicional. O dispositivo que considera de
tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o
pagamento de adicionais que compensam condições especiais de
prestação de trabalho. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em
questão".
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
de que o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são
devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período
noturno. Interrompida a atividade em condição especial, não mais se
justifica o pagamento do referido adicional. Na mesma linha: AgInt
no REsp 1.956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 18.4.2022; e AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023.
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER
LABOREM)
STJ - <<AgInt no REsp 1956086>>-RN,
<<AgInt no REsp 2089998>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.