Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 18.573/2015 DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova
periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva,
de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei
12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
- No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição
inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não
deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma
vez que deve ser averiguada a verdadeira natureza da demanda (se
repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos
autos.
- Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir
uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o
impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito,
o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017,
p. 521, grifos no original).
- No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o ato combatido
possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês. Como se
verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a
edição da Lei 18.857/2015 do Estado do Paraná, já houve a suposta
lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza
repressiva do writ.
- O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o
pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em
relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu
origem à nova cobrança surgiu no momento da edição do ato
normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos
imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS
37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e
AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.3.2016.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 18.573/2015 DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova
periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva,
de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei
12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição
inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não
deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma
vez que deve ser averiguada a verdadeira natureza da demanda (se
repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos
autos.
3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir
uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o
impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito,
o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017,
p. 521, grifos no original).
4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o ato combatido
possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês. Como se
verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a
edição da Lei 18.857/2015 do Estado do Paraná, já houve a suposta
lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza
repressiva do writ.
5. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o
pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em
relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu
origem à nova cobrança surgiu no momento da edição do ato
normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos
imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS
37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e
AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.3.2016.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - TERMO INICIAL -
PUBLICAÇÃO DA NORMA - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1627784>>-GO, <<AgRg no RMS 50114>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1864970>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:EST LEI:018573 ANO:2015 UF:PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094460 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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