Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252,
e-STJ, grifei): "O cerne do presente recurso reside em decidir se a
obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção
do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela
empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada
pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva
legal prevista no art. 150, § 7º, da CF. (...) Da simples leitura da
regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva
legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que
acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em
sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o
recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo
contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do
substituto que o precede na operação que configura o fato gerador.
Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença
apelada, 'a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio
sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar
o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em
ilegalidade alguma'. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela
instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas,
ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela
retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra
prevista no art. 150, § 7º, da CF".
- Como se observa, o acórdão recorrido examinou a questão com base
no art. 150, §7º, da Constituição Federal, e a parte recorrente não
interpôs o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da
Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.673.748/PR, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.
- A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, §7º, da CF/88),
o que é insuscetível de revisão na via especial, sob pena de
usurpação de competência do STF. A propósito: AgInt no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.807.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 26/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.079.516/PR,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.
- Por fim, os dispositivos apontados por violados - arts. 53, I, da
Lei 7.450/1985, 6°, da Lei n° 9.064/1995 - não foram objeto de
apreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o
prequestionamento, a despeito da oposição dos Embargos de
Declaração. Incide a Súmula 211 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252,
e-STJ, grifei): "O cerne do presente recurso reside em decidir se a
obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção
do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela
empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada
pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva
legal prevista no art. 150, § 7º, da CF. (...) Da simples leitura da
regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva
legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que
acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em
sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o
recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo
contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do
substituto que o precede na operação que configura o fato gerador.
Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença
apelada, 'a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio
sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar
o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em
ilegalidade alguma'. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela
instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas,
ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela
retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra
prevista no art. 150, § 7º, da CF".
2. Como se observa, o acórdão recorrido examinou a questão com base
no art. 150, §7º, da Constituição Federal, e a parte recorrente não
interpôs o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da
Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.673.748/PR, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.
3. A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, §7º, da CF/88),
o que é insuscetível de revisão na via especial, sob pena de
usurpação de competência do STF. A propósito: AgInt no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.807.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 26/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.079.516/PR,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.
4. Por fim, os dispositivos apontados por violados - arts. 53, I, da
Lei 7.450/1985, 6°, da Lei n° 9.064/1995 - não foram objeto de
apreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o
prequestionamento, a despeito da oposição dos Embargos de
Declaração. Incide a Súmula 211 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1673748>>-PR,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1807641>>-SC,
<<AgInt no REsp 2079516>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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