STJ — 2108856

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0259f1b6bfd7ca3b4dd6186b29088f1efb01b596ace97e856341bb8ae05a6b66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870837
Número de registro na fonte
202304071577
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0259f1b6bfd7ca3b4dd6186b29088f1efb01b596ace97e856341bb8ae05a6b66. SHA-256 do comentário: 979de9872bfb37234997071a531b4c90fb597b186227a33988790d7c1929d9d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0259f1b6bfd7ca3b4dd6186b29088f1efb01b596ace97e856341bb8ae05a6b66
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252, e-STJ, grifei): "O cerne do presente recurso reside em decidir se a obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva legal prevista no art. 150, § 7º, da CF. (...) Da simples leitura da regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do substituto que o precede na operação que configura o fato gerador. Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença apelada, 'a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em ilegalidade alguma'. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas, ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 7º, da CF".
  2. Como se observa, o acórdão recorrido examinou a questão com base no art. 150, §7º, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.673.748/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.
  3. A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, §7º, da CF/88), o que é insuscetível de revisão na via especial, sob pena de usurpação de competência do STF. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.807.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.079.516/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.
  4. Por fim, os dispositivos apontados por violados - arts. 53, I, da Lei 7.450/1985, 6°, da Lei n° 9.064/1995 - não foram objeto de apreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o prequestionamento, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Incide a Súmula 211 do STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252, e-STJ, grifei): "O cerne do presente recurso reside em decidir se a obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva legal prevista no art. 150, § 7º, da CF. (...) Da simples leitura da regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do substituto que o precede na operação que configura o fato gerador. Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença apelada, 'a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em ilegalidade alguma'. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas, ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 7º, da CF". 2. Como se observa, o acórdão recorrido examinou a questão com base no art. 150, §7º, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.673.748/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. 3. A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, §7º, da CF/88), o que é insuscetível de revisão na via especial, sob pena de usurpação de competência do STF. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.807.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.079.516/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023. 4. Por fim, os dispositivos apontados por violados - arts. 53, I, da Lei 7.450/1985, 6°, da Lei n° 9.064/1995 - não foram objeto de apreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o prequestionamento, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Incide a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1673748>>-PR, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1807641>>-SC, <<AgInt no REsp 2079516>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.