STJ — 1842072

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d50461882829197fbc21a3fac102ae5020722ce33abec2818e98e4d7835737e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870840
Número de registro na fonte
201903005434
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE O STJ REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO FUNCIONAL FOI PRATICADA PELO RECORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À INATIVAÇÃO E NA PENDÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL DE PERDA DO CARGO, PREVISTA NO ART. 38, I, DA LEI 8.625/1993.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação Civil, para perda de cargo público vitalício de Promotor de Justiça e consequente efetivação de pena administrativa disciplinar de demissão, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Cândido Honório Ferreira Filho, com fundamento nos arts. 128, § 5º, da CF; 38, I, 2ª parte, da Lei 8.625/1993; 112, § 1º, e 136, caput, da Lei Complementar Estadual 11/1993.
  2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proveu a Apelação do recorrido, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, reformando a sentença que julgara procedente o pedido.
  3. No caso, verifica-se que a Corte a quo, ao extinguir o processo sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), assentou o não cabimento da presente Ação Civil, com base na impossibilidade de transmudação do pedido demissional em cassação de aposentadoria, após o deferimento do pedido de aposentadoria pelo próprio Procurador-Geral de Justiça.
  4. Quanto ao ponto, a irresignação merece acolhida diante da evidente carência de fundamentação. Ora, o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que, de acordo com o art. 38, I, da Lei 8.625/1993, os membros vitalícios do Ministério Público só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e de que, ante a ausência desta, não poderia o Procurador-Geral de Justiça se negar a conceder a aposentadoria voluntária ao recorrido, haja vista que a presente ação de perda do cargo ainda estava e permanece em curso.
  5. A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STF - MS 23.299/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005; (AgR na STA 729/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22.6.2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9.9.2015; STJ - MS 20.470/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.3.2016; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.6.2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015.
  6. Dessa forma, e à vista da impossibilidade de o STJ revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao exame da questão relativa à possibilidade de transmutação do pedido de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que a infração funcional foi praticada pelo recorrido em período anterior à sua inativação e na pendência de ação judicial, a qual se destinava ao cumprimento do disposto no art. 38, I, da Lei 8.625/1993.
  7. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE O STJ REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO FUNCIONAL FOI PRATICADA PELO RECORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À INATIVAÇÃO E NA PENDÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL DE PERDA DO CARGO, PREVISTA NO ART. 38, I, DA LEI 8.625/1993. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil, para perda de cargo público vitalício de Promotor de Justiça e consequente efetivação de pena administrativa disciplinar de demissão, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Cândido Honório Ferreira Filho, com fundamento nos arts. 128, § 5º, da CF; 38, I, 2ª parte, da Lei 8.625/1993; 112, § 1º, e 136, caput, da Lei Complementar Estadual 11/1993. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proveu a Apelação do recorrido, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, reformando a sentença que julgara procedente o pedido. 3. No caso, verifica-se que a Corte a quo, ao extinguir o processo sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), assentou o não cabimento da presente Ação Civil, com base na impossibilidade de transmudação do pedido demissional em cassação de aposentadoria, após o deferimento do pedido de aposentadoria pelo próprio Procurador-Geral de Justiça. 4. Quanto ao ponto, a irresignação merece acolhida diante da evidente carência de fundamentação. Ora, o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que, de acordo com o art. 38, I, da Lei 8.625/1993, os membros vitalícios do Ministério Público só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e de que, ante a ausência desta, não poderia o Procurador-Geral de Justiça se negar a conceder a aposentadoria voluntária ao recorrido, haja vista que a presente ação de perda do cargo ainda estava e permanece em curso. 5. A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STF - MS 23.299/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005; (AgR na STA 729/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22.6.2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9.9.2015; STJ - MS 20.470/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.3.2016; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.6.2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015. 6. Dessa forma, e à vista da impossibilidade de o STJ revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao exame da questão relativa à possibilidade de transmutação do pedido de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que a infração funcional foi praticada pelo recorrido em período anterior à sua inativação e na pendência de ação judicial, a qual se destinava ao cumprimento do disposto no art. 38, I, da Lei 8.625/1993. 7. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - RECONHECIMENTO) STJ - <<MS 20647>>-DF, <<MS 23681>>-SE, <<RMS 54297>>-DF, <<AgInt no AREsp 1061958>>-SP, <<MS 20470>>-DF STF - [[RE - AgR 1044681]], [[RE - AgR 848019]], [[MS 23299]]-DF, [[MS - AgR 23219]]-RS, [[ARE - AgR 866877]]-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.