Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu que, havendo ilegitimidade do
Ministério Público Federal, não necessariamente haverá a extinção do
processo sem julgamento do mérito, em razão do princípio
constitucional da unidade do Parquet.
- O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o "Ministério
Publico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis",
descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".
- O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da
instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme. Há apenas
divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que
compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do
Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos
Estados) para a execução das competências institucionais previstas
na legislação.
- Desse modo, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos
órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o
deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na
imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo
competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa
com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar
continuidade ou não à ação proposta. Nesse sentido: REsp
1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem entendeu que, havendo ilegitimidade do
Ministério Público Federal, não necessariamente haverá a extinção do
processo sem julgamento do mérito, em razão do princípio
constitucional da unidade do Parquet.
2. O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o "Ministério
Publico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis",
descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".
3. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da
instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme. Há apenas
divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que
compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do
Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos
Estados) para a execução das competências institucionais previstas
na legislação.
4. Desse modo, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos
órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o
deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na
imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo
competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa
com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar
continuidade ou não à ação proposta. Nesse sentido: REsp
1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, negando provimento ao agravo interno, os
votos da Sra. Ministra Assusete Magalhães e Francisco Falcão no
mesmo sentido, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA OUTRO JUÍZO - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM
ATRIBUIÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIDADE)
STJ - <<REsp 1513925>>-BA,
<<REsp 1743438>>-BA,
<<AgInt no AREsp 382791>>-GO,
<<REsp 914407>>-RJ,
<<Pet 2639>>-RJ,
<<REsp 1412480>>-RS,
<<AgInt no REsp 1592109>>-SP
(VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA UNIDADE - RAMOS
DIVERSOS - INEXISTÊNCIA)
STF - [[ADPF 482]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00002 ART:00127 PAR:00001 ART:00128
PAR:00005 INC:00001 INC:00002 ART:00129
- LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART:00025 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.