STJ — 1820565

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a41e65e37e35fa6b1fc7f5f287e800acf84c32b10d94038364af7804f6fd191f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824037
Número de registro na fonte
201901711165
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 37 da Constituição: princípios da administração

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As

Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao, principios.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a41e65e37e35fa6b1fc7f5f287e800acf84c32b10d94038364af7804f6fd191f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu que, havendo ilegitimidade do Ministério Público Federal, não necessariamente haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do princípio constitucional da unidade do Parquet.
  2. O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o "Ministério Publico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".
  3. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme. Há apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação.
  4. Desse modo, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação proposta. Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem entendeu que, havendo ilegitimidade do Ministério Público Federal, não necessariamente haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do princípio constitucional da unidade do Parquet. 2. O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o "Ministério Publico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". 3. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme. Há apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação. 4. Desse modo, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação proposta. Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, negando provimento ao agravo interno, os votos da Sra. Ministra Assusete Magalhães e Francisco Falcão no mesmo sentido, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRO JUÍZO - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIDADE) STJ - <<REsp 1513925>>-BA, <<REsp 1743438>>-BA, <<AgInt no AREsp 382791>>-GO, <<REsp 914407>>-RJ, <<Pet 2639>>-RJ, <<REsp 1412480>>-RS, <<AgInt no REsp 1592109>>-SP (VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA UNIDADE - RAMOS DIVERSOS - INEXISTÊNCIA) STF - [[ADPF 482]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.