Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DUPLA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos do juízo negativo de
admissibilidade recursal relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 211
do STJ.
- Da análise das razões do agravo interno de fls. 119-123 e-STJ,
verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento da decisão
agravada relativo à ausência de impugnação dos fundamentos do juízo
negativo de admissibilidade recursal. Dessa forma, não é possível
conhecer do presente agravo interno, haja vista a incidência da
Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
- O recurso que insiste em não atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente
inadmissível (dupla incidência da Súmula n. 182 do STJ).
Precedentes.
- Agravo interno não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DUPLA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos do juízo negativo de
admissibilidade recursal relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 211
do STJ.
2. Da análise das razões do agravo interno de fls. 119-123 e-STJ,
verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento da decisão
agravada relativo à ausência de impugnação dos fundamentos do juízo
negativo de admissibilidade recursal. Dessa forma, não é possível
conhecer do presente agravo interno, haja vista a incidência da
Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O recurso que insiste em não atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente
inadmissível (dupla incidência da Súmula n. 182 do STJ).
Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<AgInt no AREsp 864941>>-RS,
<<AgInt no AREsp 920112>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.