STJ — 2109359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 907740347d6e351397ef574c7e0f05a7423dcc2b291b1567f6044674e85411a7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à apontada ofensa aos arts. 3º, I e IV, 5º,caput, XXXV, LXXIV e 37 da CRFB/1988, importante destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Ademais, no que tange à violação dos arts. 97 e 104 do CDC, a questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
- A análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema 880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2113464 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-15 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- STJ — 3166889 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2103611 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-07 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
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- REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma