Recurso Especial 1.857.115, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.857.115 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prequestionamento ficto e capacidade da parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.857.115 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.857.115, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento. 2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 921732, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.857.115 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.857.115 reúne

O REsp 1.857.115 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prequestionamento ficto e ausência de citação válida. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.857.115 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.857.115 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 921732 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.857.115?

O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 921732, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.857.115 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921732 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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