STJ — 2018277

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f774f7ec8ac9e06a684df63e370c0567899eb7b3bf21dda727b1da39d5d6652

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 282, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.
  2. Inaplicabilidade do § 2º do art. 282 do CPC, porquanto o acolhimento imediato das questões de mérito expostas no recurso especial encontraria óbice nas Súmulas 7 e 211 desta Corte.
  3. Agravo interno conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 282, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Inaplicabilidade do § 2º do art. 282 do CPC, porquanto o acolhimento imediato das questões de mérito expostas no recurso especial encontraria óbice nas Súmulas 7 e 211 desta Corte. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.