Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1021 do Código de Processo Civil organiza o regime de interno, agravo, decisão e relator, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 755 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Trecho de Art. 1021 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.041.766 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula de crédito bancário, liquidez e exigibilidade e matéria constitucional. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.041.766 do STJ: cédula de crédito bancário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. EXIBIÇÃO
DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. LEI 10.931/2004. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS
REMUNERATÓRIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp
1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576 -, a
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou
cheque especial.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de
que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a
questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a
revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o
condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt
no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023).
No caso, o acórdão combatido em consonância ao entendimento desta
Core (Súmula n. 83/STJ). Para concluir que a documentação
apresentada é inidônea ao prosseguimento do processo executivo,
seria imprescindível revisitar o acervo fático-probatório
colacionado aos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7/STJ.
- Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o
agravo interno. Logo, inviável o exame da insurgência vinculada à
limitação dos juros remuneratórios.
- A decisão monocrática decidiu que a insurgência relacionada aos
honorários advocatícios afigurava-se desprovida de causa, pois,
conforme destacado no julgamento dos embargos de declaração opostos
ao acórdão proferido na origem, a sentença que extinguiu a demanda
executiva foi cassada.
Ocorre que esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões
do presente agravo interno, o que impede o conhecimento do recurso
nesse ponto, por incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. EXIBIÇÃO
DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. LEI 10.931/2004. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS
REMUNERATÓRIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
4. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp
1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576 -, a
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou
cheque especial.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de
que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a
questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a
revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o
condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt
no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023).
No caso, o acórdão combatido em consonância ao entendimento desta
Core (Súmula n. 83/STJ). Para concluir que a documentação
apresentada é inidônea ao prosseguimento do processo executivo,
seria imprescindível revisitar o acervo fático-probatório
colacionado aos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7/STJ.
3. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o
agravo interno. Logo, inviável o exame da insurgência vinculada à
limitação dos juros remuneratórios.
4. A decisão monocrática decidiu que a insurgência relacionada aos
honorários advocatícios afigurava-se desprovida de causa, pois,
conforme destacado no julgamento dos embargos de declaração opostos
ao acórdão proferido na origem, a sentença que extinguiu a demanda
executiva foi cassada.
Ocorre que esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões
do presente agravo interno, o que impede o conhecimento do recurso
nesse ponto, por incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEFINIÇÃO)
STJ - <<REsp 1940996>>-SP,
<<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576)
(TÍTULO EXECUTIVO - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2016593>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00028 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01021 ART:01022 ART:01030
INC:00001 LET:B PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.