Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal, aplicável, por analogia, o óbice
previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
- Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente
constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do
recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal, aplicável, por analogia, o óbice
previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente
constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do
recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no RMS 72196>>-DF
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2361146>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.