Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N.
9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão tratada na ADI n. 5.439 e pleiteada pela agravante diz
respeito à modulação de efeitos da ADI n. 5.469, questão que restou
fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 1804).
- Enfrentada a tese suscitada e esclarecendo-se que a ressalva da
modulação dos efeitos apenas se aplicaria às ações propostas até
24/02/2021, não se pode falar em negativa de prestação
jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses
da parte.
- O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de
juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao
caso concreto. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou não
dos arts. 493, 927, I, e 933 do CPC e do art.. 28 da Lei n. 9.868/99
ao caso concreto, inafastável o óbice da Súmula n. 211/STJ.
- Ainda que assim não fosse, depreende-se da leitura do aresto
combatido que a controvérsia suscitada no especial foi examinada
pela Corte a quo sob a ótica de fundamento constitucional, qual
seja, a ADI n. 5.469/DF. Assim, a alteração da conclusão a que
chegou o acórdão acerca do precedente compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal.
- O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a"
também inviabiliza o exame da mesma tese pela alínea "c".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N.
9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A questão tratada na ADI n. 5.439 e pleiteada pela agravante diz
respeito à modulação de efeitos da ADI n. 5.469, questão que restou
fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 1804).
2. Enfrentada a tese suscitada e esclarecendo-se que a ressalva da
modulação dos efeitos apenas se aplicaria às ações propostas até
24/02/2021, não se pode falar em negativa de prestação
jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses
da parte.
3. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de
juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao
caso concreto. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou não
dos arts. 493, 927, I, e 933 do CPC e do art.. 28 da Lei n. 9.868/99
ao caso concreto, inafastável o óbice da Súmula n. 211/STJ.
4. Ainda que assim não fosse, depreende-se da leitura do aresto
combatido que a controvérsia suscitada no especial foi examinada
pela Corte a quo sob a ótica de fundamento constitucional, qual
seja, a ADI n. 5.469/DF. Assim, a alteração da conclusão a que
chegou o acórdão acerca do precedente compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal.
5. O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a"
também inviabiliza o exame da mesma tese pela alínea "c".
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2346246>>-SP,
<<AgInt no REsp 1737312>>-RO
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2075943>>-DF,
<<AgInt no REsp 1982334>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1817210>>-MG,
<<AgInt no REsp 2097947>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.