STJ — 2348722

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0d2621bb37132445ae361dfdc0a51935ab90adaa5888db904e0fba40ea98ac7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão tratada na ADI n. 5.439 e pleiteada pela agravante diz respeito à modulação de efeitos da ADI n. 5.469, questão que restou fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 1804).
  2. Enfrentada a tese suscitada e esclarecendo-se que a ressalva da modulação dos efeitos apenas se aplicaria às ações propostas até 24/02/2021, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte.
  3. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou não dos arts. 493, 927, I, e 933 do CPC e do art.. 28 da Lei n. 9.868/99 ao caso concreto, inafastável o óbice da Súmula n. 211/STJ.
  4. Ainda que assim não fosse, depreende-se da leitura do aresto combatido que a controvérsia suscitada no especial foi examinada pela Corte a quo sob a ótica de fundamento constitucional, qual seja, a ADI n. 5.469/DF. Assim, a alteração da conclusão a que chegou o acórdão acerca do precedente compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
  5. O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a" também inviabiliza o exame da mesma tese pela alínea "c".
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão tratada na ADI n. 5.439 e pleiteada pela agravante diz respeito à modulação de efeitos da ADI n. 5.469, questão que restou fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 1804). 2. Enfrentada a tese suscitada e esclarecendo-se que a ressalva da modulação dos efeitos apenas se aplicaria às ações propostas até 24/02/2021, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte. 3. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou não dos arts. 493, 927, I, e 933 do CPC e do art.. 28 da Lei n. 9.868/99 ao caso concreto, inafastável o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Ainda que assim não fosse, depreende-se da leitura do aresto combatido que a controvérsia suscitada no especial foi examinada pela Corte a quo sob a ótica de fundamento constitucional, qual seja, a ADI n. 5.469/DF. Assim, a alteração da conclusão a que chegou o acórdão acerca do precedente compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 5. O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a" também inviabiliza o exame da mesma tese pela alínea "c". 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2346246>>-SP, <<AgInt no REsp 1737312>>-RO (FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 2075943>>-DF, <<AgInt no REsp 1982334>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1817210>>-MG, <<AgInt no REsp 2097947>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.