Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
FCVS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE
JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). TESE RECURSAL LIGADA A
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto
ao Tema 1011/STF, pois o acórdão recorrido seguiu a orientação
firmada no referido precedente vinculante. Em relação aos pontos
remanescentes, o recurso especial foi inadmitido, pois a tese
recursal esbarraria na revisão de conteúdo fático-probatório e na
interpretação de cláusulas contratuais, pretensão vedada em sede de
recurso especial, a teor do entendimento firmados nas Súmulas 05 e
07/STJ (e-STJ fl. 298/304).
- O Tribunal de origem expressamente consignou que o contrato
objeto da presente controvérsia pertence ao Ramo 66, apólice
pública, deste modo, a tese recursal da recorrente requer revisão de
conteúdo fático-probatório dada as premissas estabelecidas pelo
colegiado e, a partir do entendimento firmado no Tema 1011/STF,
conclui-se pelo não conhecimento do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
FCVS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE
JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). TESE RECURSAL LIGADA A
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto
ao Tema 1011/STF, pois o acórdão recorrido seguiu a orientação
firmada no referido precedente vinculante. Em relação aos pontos
remanescentes, o recurso especial foi inadmitido, pois a tese
recursal esbarraria na revisão de conteúdo fático-probatório e na
interpretação de cláusulas contratuais, pretensão vedada em sede de
recurso especial, a teor do entendimento firmados nas Súmulas 05 e
07/STJ (e-STJ fl. 298/304).
2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o contrato
objeto da presente controvérsia pertence ao Ramo 66, apólice
pública, deste modo, a tese recursal da recorrente requer revisão de
conteúdo fático-probatório dada as premissas estabelecidas pelo
colegiado e, a partir do entendimento firmado no Tema 1011/STF,
conclui-se pelo não conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERESSE JURÍDICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2374241>>-SP
STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2442657 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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