STJ — 2442657

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-04-22Data da publicação: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb987ca571622bded21e8d17fb7e95cc32e9ea2fa79e32ea5166106ee6dbcb29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871120
Número de registro na fonte
202302736321
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2442657 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb987ca571622bded21e8d17fb7e95cc32e9ea2fa79e32ea5166106ee6dbcb29. SHA-256 do comentário: 106a729f70b8ad21958aa26054635986cfc22031ca31e6ee91b20e2db8e35bf7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: bb987ca571622bded21e8d17fb7e95cc32e9ea2fa79e32ea5166106ee6dbcb29
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. FCVS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). TESE RECURSAL LIGADA A CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1011/STF, pois o acórdão recorrido seguiu a orientação firmada no referido precedente vinculante. Em relação aos pontos remanescentes, o recurso especial foi inadmitido, pois a tese recursal esbarraria na revisão de conteúdo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, pretensão vedada em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmados nas Súmulas 05 e 07/STJ (e-STJ fl. 298/304).
  2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o contrato objeto da presente controvérsia pertence ao Ramo 66, apólice pública, deste modo, a tese recursal da recorrente requer revisão de conteúdo fático-probatório dada as premissas estabelecidas pelo colegiado e, a partir do entendimento firmado no Tema 1011/STF, conclui-se pelo não conhecimento do recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. FCVS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). TESE RECURSAL LIGADA A CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1011/STF, pois o acórdão recorrido seguiu a orientação firmada no referido precedente vinculante. Em relação aos pontos remanescentes, o recurso especial foi inadmitido, pois a tese recursal esbarraria na revisão de conteúdo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, pretensão vedada em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmados nas Súmulas 05 e 07/STJ (e-STJ fl. 298/304). 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o contrato objeto da presente controvérsia pertence ao Ramo 66, apólice pública, deste modo, a tese recursal da recorrente requer revisão de conteúdo fático-probatório dada as premissas estabelecidas pelo colegiado e, a partir do entendimento firmado no Tema 1011/STF, conclui-se pelo não conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERESSE JURÍDICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2374241>>-SP STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.