Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 3.767/2018. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LINDB. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA N. 83/STJ. LEIS MUNICIPAIS N. 3.093/2013 E 3.454/2015. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Caio Magalhães Baldini Figueira, Fabrício de Souza Lopes, Joana Moreira da Silva Viriato e Rodrigo dias Rodrigues de Mendonça Fróes em desfavor de Município de Angra dos Reis e Câmara Municipal de Angra dos Reis, ao argumento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 3.767/2018. VIOLAÇÃO DO ART.
23 DA LINDB. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. RESSARCIMENTO DOS
VALORES RECEBIDOS. SÚMULA N. 83/STJ. LEIS MUNICIPAIS N. 3.093/2013 E
3.454/2015. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por
Caio Magalhães Baldini Figueira, Fabrício de Souza Lopes, Joana
Moreira da Silva Viriato e Rodrigo dias Rodrigues de Mendonça Fróes
em desfavor de Município de Angra dos Reis e Câmara Municipal de
Angra dos Reis, ao argumento de que está eivada de
inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 3.767 de 9 de julho de
2018, em virtude de implicar redução de seus vencimentos.
II - Após sentença que julgou procedentes os pedidos contra a Câmara
Municipal de Angra dos Reis e improcedentes os pedidos contra o
Município de Angra dos Reis, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro deu provimento às apelações do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro e da Câmara Municipal de Angra dos Reis e
negou provimento à apelação dos autores, para julgar improcedentes
os pedidos iniciais, ficando consignado que reconhecida a
inconstitucionalidade e nulidade das Leis municipais n. 3.093/2013 e
n. 3.454/2015, não há como se sustentar o argumento de
irredutibilidade de vencimentos.
III - Sobre a alegada violação do art. 23 da LINDB, verifica-se que,
no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo
legal, nem foi objeto do pedido de aclaramento nos embargos de
declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n.
282 do STF.
IV - Quanto à alegada de ocorrência de reformatio in pejus, esta
Corte Superior possui entendimento no sentido de que o ressarcimento
dos valores recebidos durante o período abrangido pela decisão
judicial precária decorre da consequência lógica da cassação da
tutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status
quo ante. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula
n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado
aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Como se observa dos julgados ora recorridos, a Corte a quo
decidiu a questão pelo enfoque exclusivo da legislação municipal,
tendo decidido pela inaplicabilidade das Leis Municipais n.
3.093/2013 e 3.454/2015, por terem sido revogadas, não se
manifestando pela sua (in)constitucionalidade. Na mesma linha: (AgRg
no AREsp n. 67.318/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.) e (AgRg no REsp n.
1.278.514/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.) Observa-se que o recorrente
deixou de indicar com precisão quais os dispositivos de lei federal
que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Além
disso, a discussão proposta pelo recorrente esbarra na discussão de
legislação municipal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no
ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA -
RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1241909>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
66753db083edf76a17630980d2cf0b54d301a184f59571d0417b86d3dc7d1ced. SHA-256 do comentário:9d43f133d70896ed3ef8e1bca3b23961cef0fa07f827ef32636821567f76fdf3.