STJ — 2103551

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-04-22Data da publicação: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66753db083edf76a17630980d2cf0b54d301a184f59571d0417b86d3dc7d1ced

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871130
Número de registro na fonte
202303701866
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 66753db083edf76a17630980d2cf0b54d301a184f59571d0417b86d3dc7d1ced. SHA-256 do comentário: 9d43f133d70896ed3ef8e1bca3b23961cef0fa07f827ef32636821567f76fdf3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 66753db083edf76a17630980d2cf0b54d301a184f59571d0417b86d3dc7d1ced
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 66753db083edf76a17630980d2cf0b54d301a184f59571d0417b86d3dc7d1ced
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 3.767/2018. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LINDB. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA N. 83/STJ. LEIS MUNICIPAIS N. 3.093/2013 E 3.454/2015. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Caio Magalhães Baldini Figueira, Fabrício de Souza Lopes, Joana Moreira da Silva Viriato e Rodrigo dias Rodrigues de Mendonça Fróes em desfavor de Município de Angra dos Reis e Câmara Municipal de Angra dos Reis, ao argumento…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 3.767/2018. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LINDB. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA N. 83/STJ. LEIS MUNICIPAIS N. 3.093/2013 E 3.454/2015. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Caio Magalhães Baldini Figueira, Fabrício de Souza Lopes, Joana Moreira da Silva Viriato e Rodrigo dias Rodrigues de Mendonça Fróes em desfavor de Município de Angra dos Reis e Câmara Municipal de Angra dos Reis, ao argumento de que está eivada de inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 3.767 de 9 de julho de 2018, em virtude de implicar redução de seus vencimentos. II - Após sentença que julgou procedentes os pedidos contra a Câmara Municipal de Angra dos Reis e improcedentes os pedidos contra o Município de Angra dos Reis, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento às apelações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da Câmara Municipal de Angra dos Reis e negou provimento à apelação dos autores, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando consignado que reconhecida a inconstitucionalidade e nulidade das Leis municipais n. 3.093/2013 e n. 3.454/2015, não há como se sustentar o argumento de irredutibilidade de vencimentos. III - Sobre a alegada violação do art. 23 da LINDB, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF. IV - Quanto à alegada de ocorrência de reformatio in pejus, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o ressarcimento dos valores recebidos durante o período abrangido pela decisão judicial precária decorre da consequência lógica da cassação da tutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status quo ante. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Como se observa dos julgados ora recorridos, a Corte a quo decidiu a questão pelo enfoque exclusivo da legislação municipal, tendo decidido pela inaplicabilidade das Leis Municipais n. 3.093/2013 e 3.454/2015, por terem sido revogadas, não se manifestando pela sua (in)constitucionalidade. Na mesma linha: (AgRg no AREsp n. 67.318/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.) e (AgRg no REsp n. 1.278.514/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.) Observa-se que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Além disso, a discussão proposta pelo recorrente esbarra na discussão de legislação municipal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1241909>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.