STJ — 1918897

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4daa15c489c56bb014ad60a391eb54ee85a8bd744de0de614535133210093ed6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4daa15c489c56bb014ad60a391eb54ee85a8bd744de0de614535133210093ed6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não havendo, na hipótese, violação ao princípio da colegialidade, como sugere o agravante (AgInt no AREsp 2.202.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023).
  2. Em que pese argumentar a parte agravante ter requerido, em seu recurso especial, a reforma do decidido com base em dispositivos de leis federais, conforme pontuado na decisão agravada, é pertinente a fundamentação apresentada no acórdão para o deslinde do feito, que, na espécie, baseou-se em lei local, qual seja, a Lei 5.451/1986, do Estado de São Paulo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não havendo, na hipótese, violação ao princípio da colegialidade, como sugere o agravante (AgInt no AREsp 2.202.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Em que pese argumentar a parte agravante ter requerido, em seu recurso especial, a reforma do decidido com base em dispositivos de leis federais, conforme pontuado na decisão agravada, é pertinente a fundamentação apresentada no acórdão para o deslinde do feito, que, na espécie, baseou-se em lei local, qual seja, a Lei 5.451/1986, do Estado de São Paulo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2202096>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.