STJ — 2450544

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 753fdfabb1288e5a1e47d5ef1e6371235c91100c5fcae86f35d6939850037671

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 115 do STJ: Mostra-se suficiente para autorizar o pleito

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 115, o STJ fixou a seguinte tese: “Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita

Trecho de Tema 115 do STJ: Mostra-se suficiente para autorizar o pleito · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autorizar, mostra, pleito, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c962befdc6554d49b51976b9441b4411846ca2752da5d962d3bb085feeb86991
  • Registro documental: 753fdfabb1288e5a1e47d5ef1e6371235c91100c5fcae86f35d6939850037671
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 753fdfabb1288e5a1e47d5ef1e6371235c91100c5fcae86f35d6939850037671
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO INDEVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento, providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO INDEVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento, providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO) STJ - <<REsp 1111003>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 115), <<AgRg no AREsp 34537>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.