Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO
INDEVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo
prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição
de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de
recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição
do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no
art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o
pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento,
providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO
INDEVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo
prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição
de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de
recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição
do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no
art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o
pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento,
providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
INDEVIDO)
STJ - <<REsp 1111003>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 115),
<<AgRg no AREsp 34537>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.