Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N.
3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016,
ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n.
18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
- A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às
seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a
competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a
criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a
presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada
Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte
para a sua apreciação. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N.
3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016,
ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n.
18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às
seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a
competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a
criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a
presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada
Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte
para a sua apreciação. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE)
STJ - <<AgInt na Rcl 41841>>-RJ, <<AgInt na Rcl 42824>>-MG,
<<RCD na Rcl 42888>>-DF, <<AgInt na Rcl 39961>>-AL,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 40605>>-SP,
<<AgInt na Rcl 37137>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000003 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.