STJ — 1816228

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b73959577e2d9835d7eb7513e4f5f94295923fcc1c6c73f534dba43d006dfe93

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1255/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. " A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil" (STF, Tribunal Pleno, AgRg no RE n. 1.141.156-RJ, rel. Min. EDSON FACHIN, j. 19.12.19).
  2. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1255/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. " A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil" (STF, Tribunal Pleno, AgRg no RE n. 1.141.156-RJ, rel. Min. EDSON FACHIN, j. 19.12.19). 2. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO NACIONAL - REPERCUSSÃO GERAL - RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA) STF - [[RE-AgR 1141156]]-RJ (STJ - OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2278203>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.