STJ — 912742

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3245e10e9ca4c68d269bc5ca14122ab9a488725180380b87d126213284002a1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS objetivando desconstituir o acórdão da Quinta Câmar…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS objetivando desconstituir o acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido, nos autos da ação de obrigação de cumprimento de cláusula contratual c/c pedido de concessão liminar de tutela especifica e de preceito cominatório ajuizada contra Morada do So1 Empreendimentos lmobiliários Ltda. e outros pela qual se pretendia: (a) impedir qualquer implemento de atividade comercial no perímetro do loteamento Porta do Sol; (b) a desativação das estruturas já existentes; e (c) a demolição da área edificada. II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a inicial com a extinção do feito. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - "Para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela ausência de similitude fática; seja pelo óbice do enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado"; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. VI - Muito embora conste como conhecido o recurso, tal se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, todavia o órgão fracionário não apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso no que tange ao mérito, devido à incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, veja-se (fls. 662 e ss.): "(...) Apesar de ter havido, nesta Corte, construção jurisprudencial no sentido de que o art. 18, VI, da Lei 6.766/79 permite a previsão de determinadas restrições razoáveis à propriedade inserida no loteamento - a exemplo da cobrança de taxas associativas -, continua inexistindo norma jurídica expressa que permita ao contrato-padrão restringir o uso da propriedade imóvel, na hipótese em que o compromisso de compra e venda silencia a respeito de cláusula tão relevante para o ajuste e para aspectos acessórios, como o preço do bem (circunstância peculiar da causa a merecer consideração). Não se verifica, portanto, ofensa ao art. 485, V, do CPC/73. Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, mostrou-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ." VII - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016). VIII - A embargante pretende discutir a justiça da decisão de origem, ao que não se presta a ação rescisória como sucedâneo recursal (nem os embargos de divergência, diga-se). IX - Não se confunde a jurisprudência dominante no sentido de que "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina" com a discussão acerca da necessidade de constar ou não no contrato a existência de suposta cláusula restritiva a atividade comercial, conforme entendeu a Corte de origem na decisão rescindenda. X - O acórdão embargado assentou que tal entendimento não viola, de forma flagrante e cristalina, disposição de lei, pois "continua inexistindo norma jurídica expressa que permita ao contrato-padrão restringir o uso da propriedade imóvel". XI - É, portanto, no sentido de não haver flagrante e cristalina ofensa à norma jurídica, que se verifica a jurisprudência dominante que justificou o não conhecimento do recurso especial, não em relação ao mérito da decisão de origem. XII - Ainda que assim não fosse, percebe-se evidente a ausência de similitude fática, já que o paradigma refere-se à situação distinta do caso dos autos, em que se discutia a possibilidade de restrições urbanístico-ambientais convencionais, não a restrição de uso da propriedade, de que tratou a decisão rescindenda. XIII - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é também seria o caso dos autos, se se adentrasse no mérito da decisão de origem. XIV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - IDENTIDADE OU SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA) STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL MANIFESTA DE DISPOSIÇÃO LEGAL) STJ - <<AgInt na AR 6839>>-SP, <<AR 5691>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - ACERTO OU DESACERTO - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.