Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 105, "F". USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA RECURSAL
ANTECIPADA EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA
PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE
PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça indica que a presidência da mesma corte que deferiu a
cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal. "Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90,
compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou
deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única
ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais"
(AgInt na Rcl n. 28.518/RJ).
- Reflete usurpação de competência exclusiva do Presidente Superior
Tribunal de Justiça a decisão de Presidente de Tribunal de Apelação
que defere pedido de suspensão de liminar e sentença (ou de
suspensão de segurança) interposto contra decisão de integrante da
mesma Corte que preside.
- Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas deferiu o pedido formulado em sede de suspensão de liminar e
sentença para suspender os efeitos de decisão de natureza cautelar
(tutela antecipada recursal) deferida por colega integrante do mesmo
tribunal. Hipótese de evidente usurpação da competência do STJ.
- Reclamação procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 105, "F". USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA RECURSAL
ANTECIPADA EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA
PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE
PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça indica que a presidência da mesma corte que deferiu a
cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal. "Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90,
compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou
deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única
ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais"
(AgInt na Rcl n. 28.518/RJ).
2. Reflete usurpação de competência exclusiva do Presidente Superior
Tribunal de Justiça a decisão de Presidente de Tribunal de Apelação
que defere pedido de suspensão de liminar e sentença (ou de
suspensão de segurança) interposto contra decisão de integrante da
mesma Corte que preside.
3. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas deferiu o pedido formulado em sede de suspensão de liminar e
sentença para suspender os efeitos de decisão de natureza cautelar
(tutela antecipada recursal) deferida por colega integrante do mesmo
tribunal. Hipótese de evidente usurpação da competência do STJ.
4. Reclamação procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça.
A Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente a reclamação,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Laurita Vaz e
Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - DECISÃO DE DESEMBARGADOR -
SUSPENSÃO DOS EFEITOS - COMPETÊNCIA - PRESIDENTE DO STJ)
STJ - <<AgInt na Rcl 28518>>-RJ, <<Rcl 43116>>-AL,
<<AgRg na SLS 2032>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00025
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00055 PAR:00001 PAR:00003 ART:00988
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 LET:F
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.