STJ — 134991

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-04-09Data da publicação: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f89d76b6c7245d8c99835dbf0ded53ca95457c64f535d0dff6364fedb520f4cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869478
Número de registro na fonte
201401777728
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f89d76b6c7245d8c99835dbf0ded53ca95457c64f535d0dff6364fedb520f4cf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF. ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
  2. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em recurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a adoção de um dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ante a existência do Tema n. 90 do STF.
  3. O acordão objeto do recurso extraordinário manteve a adjudicação realizada pelo Juízo laboral e determinou a remessa dos valores arrecadados para o Juízo universal, considerando as peculiaridades do caso concreto.
  4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento de hipótese similar à dos autos, referente a outra fazenda de propriedade da recorrente, manteve a validade da adjudicação realizada naqueles autos pelo Juízo laboral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da co nfiança legítima: ARE n. 1.369.908-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.
  5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo do julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF. ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em recurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a adoção de um dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ante a existência do Tema n. 90 do STF. 3. O acordão objeto do recurso extraordinário manteve a adjudicação realizada pelo Juízo laboral e determinou a remessa dos valores arrecadados para o Juízo universal, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento de hipótese similar à dos autos, referente a outra fazenda de propriedade da recorrente, manteve a validade da adjudicação realizada naqueles autos pelo Juízo laboral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da co nfiança legítima: ARE n. 1.369.908-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo do julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.