Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF.
ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO
CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em
recurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a
adoção de um dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, ante a existência do Tema n. 90 do STF.
- O acordão objeto do recurso extraordinário manteve a adjudicação
realizada pelo Juízo laboral e determinou a remessa dos valores
arrecadados para o Juízo universal, considerando as peculiaridades
do caso concreto.
- O Supremo Tribunal Federal em julgamento de hipótese similar à
dos autos, referente a outra fazenda de propriedade da recorrente,
manteve a validade da adjudicação realizada naqueles autos pelo
Juízo laboral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
co nfiança legítima: ARE n. 1.369.908-AgR, relator Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.
- Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimento, sem efeito modificativo do julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF.
ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO
CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em
recurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a
adoção de um dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, ante a existência do Tema n. 90 do STF.
3. O acordão objeto do recurso extraordinário manteve a adjudicação
realizada pelo Juízo laboral e determinou a remessa dos valores
arrecadados para o Juízo universal, considerando as peculiaridades
do caso concreto.
4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento de hipótese similar à
dos autos, referente a outra fazenda de propriedade da recorrente,
manteve a validade da adjudicação realizada naqueles autos pelo
Juízo laboral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
co nfiança legítima: ARE n. 1.369.908-AgR, relator Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.
5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimento, sem efeito modificativo do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.