Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ.
TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de
fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores
da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido
recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte.
- No caso, o acórdão recorrido consignou o valor alto dado à causa
e afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa,
estabelecendo, por conseguinte, que a referida verba de sucumbência
deve observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do
Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema n.
1.076 do STJ.
- A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da
repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário,
consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ.
TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de
fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores
da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido
recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou o valor alto dado à causa
e afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa,
estabelecendo, por conseguinte, que a referida verba de sucumbência
deve observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do
Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema n.
1.076 do STJ.
3. A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da
repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário,
consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC 171813>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.