STJ — 1653

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-04-09Data da publicação: 2024-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8048dd5b4d8dc17782878e1c54f97410190569646f280a2d64c31bfbde3eec7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869628
Número de registro na fonte
202003463010
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
  2. Não procede a assertiva do embarg ante de que o acórdão impugnado seria omisso quanto ao número de investigados que foram objeto do RIF n. 39.385, uma vez que dele constou expressamente a desnecessidade de que os alvos fossem formalmente investigados, pois, como esclarecido, o aludido documento não constitui prova, mas meio de obtenção de provas, apenas indicando operações suspeitas que, se capazes de indicar a prática de crime, podem ensejar outras diligências investigatórias, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, que dependem de decisão judicial.
  3. Também não se verifica a omissão suscitada nos presentes embargos de que não teria constado no acórdão o fato de que o RIF n. 39.385 foi citado expressamente na quebra de sigilo telefônico (QuebSig n. 25/DF), na quebra de sigilo bancário e fiscal (QuebSig n. 26/DF), na busca e apreensão (PBAC n. 10/DF), na denúncia e na admissibilidade da APn n. 940/DF), pois, como visto, o julgado é claro no sentido de que houve, sim, menção ao aludido documento nas petições e decisões referentes à Operação Faroeste, fato que, contudo, não foi determinante para as medidas investigativas adotadas.
  4. Registre-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Rcl n. 61.944/PA para cassar acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça, no qual foi adotado o entendimento firmado na ressalva de entendimento constante do acórdão embargado, cujo teor o ora embargante pretende fazer prevalecer, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita.
  5. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não procede a assertiva do embarg ante de que o acórdão impugnado seria omisso quanto ao número de investigados que foram objeto do RIF n. 39.385, uma vez que dele constou expressamente a desnecessidade de que os alvos fossem formalmente investigados, pois, como esclarecido, o aludido documento não constitui prova, mas meio de obtenção de provas, apenas indicando operações suspeitas que, se capazes de indicar a prática de crime, podem ensejar outras diligências investigatórias, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, que dependem de decisão judicial. 3. Também não se verifica a omissão suscitada nos presentes embargos de que não teria constado no acórdão o fato de que o RIF n. 39.385 foi citado expressamente na quebra de sigilo telefônico (QuebSig n. 25/DF), na quebra de sigilo bancário e fiscal (QuebSig n. 26/DF), na busca e apreensão (PBAC n. 10/DF), na denúncia e na admissibilidade da APn n. 940/DF), pois, como visto, o julgado é claro no sentido de que houve, sim, menção ao aludido documento nas petições e decisões referentes à Operação Faroeste, fato que, contudo, não foi determinante para as medidas investigativas adotadas. 4. Registre-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Rcl n. 61.944/PA para cassar acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça, no qual foi adotado o entendimento firmado na ressalva de entendimento constante do acórdão embargado, cujo teor o ora embargante pretende fazer prevalecer, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 5. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA) STF - [[Rcl 61944]]-PA, [[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.