Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM.
ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF,
985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR
SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO
PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- Não procede a assertiva do embarg ante de que o acórdão impugnado
seria omisso quanto ao número de investigados que foram objeto do
RIF n. 39.385, uma vez que dele constou expressamente a
desnecessidade de que os alvos fossem formalmente investigados,
pois, como esclarecido, o aludido documento não constitui prova, mas
meio de obtenção de provas, apenas indicando operações suspeitas
que, se capazes de indicar a prática de crime, podem ensejar outras
diligências investigatórias, como a quebra de sigilo bancário e
fiscal, que dependem de decisão judicial.
- Também não se verifica a omissão suscitada nos presentes embargos
de que não teria constado no acórdão o fato de que o RIF n. 39.385
foi citado expressamente na quebra de sigilo telefônico (QuebSig n.
25/DF), na quebra de sigilo bancário e fiscal (QuebSig n. 26/DF), na
busca e apreensão (PBAC n. 10/DF), na denúncia e na admissibilidade
da APn n. 940/DF), pois, como visto, o julgado é claro no sentido
de que houve, sim, menção ao aludido documento nas petições e
decisões referentes à Operação Faroeste, fato que, contudo, não foi
determinante para as medidas investigativas adotadas.
- Registre-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal
julgou procedente a Rcl n. 61.944/PA para cassar acórdão proferido
por esta Corte Superior de Justiça, no qual foi adotado o
entendimento firmado na ressalva de entendimento constante do
acórdão embargado, cujo teor o ora embargante pretende fazer
prevalecer, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de
ser sanada na via eleita.
- Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o
acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte
com a solução apresentada no julgamento e o propósito de
modificação.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM.
ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF,
985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR
SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO
PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não procede a assertiva do embarg ante de que o acórdão impugnado
seria omisso quanto ao número de investigados que foram objeto do
RIF n. 39.385, uma vez que dele constou expressamente a
desnecessidade de que os alvos fossem formalmente investigados,
pois, como esclarecido, o aludido documento não constitui prova, mas
meio de obtenção de provas, apenas indicando operações suspeitas
que, se capazes de indicar a prática de crime, podem ensejar outras
diligências investigatórias, como a quebra de sigilo bancário e
fiscal, que dependem de decisão judicial.
3. Também não se verifica a omissão suscitada nos presentes embargos
de que não teria constado no acórdão o fato de que o RIF n. 39.385
foi citado expressamente na quebra de sigilo telefônico (QuebSig n.
25/DF), na quebra de sigilo bancário e fiscal (QuebSig n. 26/DF), na
busca e apreensão (PBAC n. 10/DF), na denúncia e na admissibilidade
da APn n. 940/DF), pois, como visto, o julgado é claro no sentido
de que houve, sim, menção ao aludido documento nas petições e
decisões referentes à Operação Faroeste, fato que, contudo, não foi
determinante para as medidas investigativas adotadas.
4. Registre-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal
julgou procedente a Rcl n. 61.944/PA para cassar acórdão proferido
por esta Corte Superior de Justiça, no qual foi adotado o
entendimento firmado na ressalva de entendimento constante do
acórdão embargado, cujo teor o ora embargante pretende fazer
prevalecer, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de
ser sanada na via eleita.
5. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o
acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte
com a solução apresentada no julgamento e o propósito de
modificação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA)
STF - [[Rcl 61944]]-PA,
[[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.