STJ — 1333195

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c269a37e33abbfdbdd2234fb0f44e20aaa3e4593c96f1d5fc786a7f92a92a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE VICIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
  2. Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício.
  3. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos ou obscuros.
  4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em sede de apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal.
  5. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).
  6. Deixo de determinar a redistribuição dos presentes embargos de divergência para a Terceira Seção, porquanto "A Corte Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência, aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgRg nos EAREsp 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/11/2018).
  7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração acolhidos apenas para correção de erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE VICIOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos ou obscuros. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em sede de apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022). 6. Deixo de determinar a redistribuição dos presentes embargos de divergência para a Terceira Seção, porquanto "A Corte Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência, aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgRg nos EAREsp 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/11/2018). 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração acolhidos apenas para correção de erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1952848>>-SP, <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1681154>>-SC (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL OU SUPERAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2270918>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - <<EDcl no REsp 1891577>>-MG, <<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ (CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.