STJ — 16280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afd658e15c22a0ea9fbcb38e9afe8b317632d8d5b24dc4d4b4a069b6a19bbf9b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICADAS. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NATUREZA DE DELATIO CRIMINIS. IMPUGNAÇÃO NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. MOMENTO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  2. O acordo celebrado com o Ministério Público Federal é negócio jurídico personalíssimo, tendo valor somente entre as partes envolvidas. Possui, assim, natureza jurídica de delatio criminis, constituindo meio de obtenção de provas.
  3. A jurisprudência dos Tribunais superiores é firme quanto à ausência de legitimidade, em regra, para requerer a rescisão de acordo de colaboração celebrado por terceiro, mesmo que tenha sido expressamente nominado na delação.
  4. Excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia no juízo de homologação do acordo, o STF admite que o juiz, de ofício, reconheça a nulidade da decisão. Não é, contudo, o caso dos autos.
  5. Os fatos ilícitos para os quais o colaborador teria concorrido estão relacionados aos fatos sob investigação. São também aqueles sobre os quais se comprometeu a falar, conforme o artigo 3º-C, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Qualquer contradição ou omissão deve ser examinada no contexto geral das provas e dos elementos de corroboração apresentados nos autos. Se, ajuizada a ação penal, forem produzidas as provas em juízo, a parte poderá impugnar a validade do que foi narrado, com absoluta garantia do contraditório e da ampla defesa.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICADAS. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NATUREZA DE DELATIO CRIMINIS. IMPUGNAÇÃO NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. MOMENTO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O acordo celebrado com o Ministério Público Federal é negócio jurídico personalíssimo, tendo valor somente entre as partes envolvidas. Possui, assim, natureza jurídica de delatio criminis, constituindo meio de obtenção de provas. 3. A jurisprudência dos Tribunais superiores é firme quanto à ausência de legitimidade, em regra, para requerer a rescisão de acordo de colaboração celebrado por terceiro, mesmo que tenha sido expressamente nominado na delação. 4. Excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia no juízo de homologação do acordo, o STF admite que o juiz, de ofício, reconheça a nulidade da decisão. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. Os fatos ilícitos para os quais o colaborador teria concorrido estão relacionados aos fatos sob investigação. São também aqueles sobre os quais se comprometeu a falar, conforme o artigo 3º-C, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Qualquer contradição ou omissão deve ser examinada no contexto geral das provas e dos elementos de corroboração apresentados nos autos. Se, ajuizada a ação penal, forem produzidas as provas em juízo, a parte poderá impugnar a validade do que foi narrado, com absoluta garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.