Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Terceira Turma desta Corte Superior e a relatora dos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em desfavor de decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente
da Terceira Turma desta Corte Superior e a relatora dos embargos de
declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em
desfavor de decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência
das Súmulas n. 7 e 182/STJ e ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade.
II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art.
5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.
12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se
concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo.
IV - De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização
do presente remédio constitucional contra ato judicial é medida
excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que
a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de
teratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe
de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022,
AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e
AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
V - O ato tido como coator é passível, em tese, de impugnação
recursal (embargos de divergência, recurso extraordinário).
VI - Ainda que assim não fosse, considerando a excepcionalidade da
utilização do remédio constitucional contra ato judicial,
constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão
manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o
seu aspecto meritório objetivando a sua reforma.
VII - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que não cabe
mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários ou de relator de seus membros, salvo se se tratar de
flagrante e evidente teratologia, verificada de plano. Neste
sentido: (RMS n. 46.144/MG, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
7/6/2016, DJe de 14/6/2016, AgRg no MS n. 21.883/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
4/5/2016, DJe de 20/5/2016 e AgRg no MS n. 20.508/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe
21/3/2014).
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no MS 28621>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no MS 28822>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no MS 27827>>-DF,
<<AgInt no MS 28298>>-DF, <<RMS 46144>>-MG,
<<AgRg no MS 21883>>-DF, <<AgRg no MS 20508>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.