STJ — 30015

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efaa6e1dc932d63839038b49860d841e7f15d8a4e93652005a8e8bb4e20d88cd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Terceira Turma desta Corte Superior e a relatora dos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em desfavor de decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Terceira Turma desta Corte Superior e a relatora dos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em desfavor de decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. IV - De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do presente remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.) V - O ato tido como coator é passível, em tese, de impugnação recursal (embargos de divergência, recurso extraordinário). VI - Ainda que assim não fosse, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório objetivando a sua reforma. VII - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator de seus membros, salvo se se tratar de flagrante e evidente teratologia, verificada de plano. Neste sentido: (RMS n. 46.144/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016, AgRg no MS n. 21.883/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016 e AgRg no MS n. 20.508/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 21/3/2014). VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE) STJ - <<AgInt no MS 28621>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AgRg no MS 28822>>-DF, <<AgInt nos EDcl no MS 27827>>-DF, <<AgInt no MS 28298>>-DF, <<RMS 46144>>-MG, <<AgRg no MS 21883>>-DF, <<AgRg no MS 20508>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.