Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE
BENS APREENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO
PERICIAL. LEILOEIRO OFICIAL. INDICAÇÃO. VALORES ADEQUADOS AO
MERCADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RISCO CONCRETO DE
DETERIORAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
- Não é necessário realizar nova perícia, pois a não apresentação
de laudo próprio contou com autorização dos órgãos competentes
(SENAD e Polícia Federal) e foi respaldada pelo Leiloeiro Oficial,
que justificou, detalhadamente e com riqueza de detalhes, os laudos
periciais e a adequação dos valores ao mercado atual, sugerindo a
homologação dos valores indicados pelos peritos para fins de
alienação dos bens.
- Não há provas da alegada desatualização, limitando-se a defesa a
tecer alegações genéricas a esse respeito.
- O lapso temporal não caracteriza venda por preço vil. A
manifestação do Leiloeiro Oficial foi emitida em 06 de dezembro de
2023, ou seja, há pouco mais de três meses. A demora decorreu da
interposição de recursos pela própria defesa.
- A realização de nova avaliação dos bens apreendidos apenas
atrasaria o processo e violaria os princípios da efetividade e da
razoável duração do processo.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE
BENS APREENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO
PERICIAL. LEILOEIRO OFICIAL. INDICAÇÃO. VALORES ADEQUADOS AO
MERCADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RISCO CONCRETO DE
DETERIORAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. Não é necessário realizar nova perícia, pois a não apresentação
de laudo próprio contou com autorização dos órgãos competentes
(SENAD e Polícia Federal) e foi respaldada pelo Leiloeiro Oficial,
que justificou, detalhadamente e com riqueza de detalhes, os laudos
periciais e a adequação dos valores ao mercado atual, sugerindo a
homologação dos valores indicados pelos peritos para fins de
alienação dos bens.
3. Não há provas da alegada desatualização, limitando-se a defesa a
tecer alegações genéricas a esse respeito.
4. O lapso temporal não caracteriza venda por preço vil. A
manifestação do Leiloeiro Oficial foi emitida em 06 de dezembro de
2023, ou seja, há pouco mais de três meses. A demora decorreu da
interposição de recursos pela própria defesa.
5. A realização de nova avaliação dos bens apreendidos apenas
atrasaria o processo e violaria os princípios da efetividade e da
razoável duração do processo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.