STJ — 2

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 127c2df9fb863d91b65ff394837e1a0ed28f83c19c8d50d934267299a161c9c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871170
Número de registro na fonte
202001034348
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 127c2df9fb863d91b65ff394837e1a0ed28f83c19c8d50d934267299a161c9c4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL. LEILOEIRO OFICIAL. INDICAÇÃO. VALORES ADEQUADOS AO MERCADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RISCO CONCRETO DE DETERIORAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  2. Não é necessário realizar nova perícia, pois a não apresentação de laudo próprio contou com autorização dos órgãos competentes (SENAD e Polícia Federal) e foi respaldada pelo Leiloeiro Oficial, que justificou, detalhadamente e com riqueza de detalhes, os laudos periciais e a adequação dos valores ao mercado atual, sugerindo a homologação dos valores indicados pelos peritos para fins de alienação dos bens.
  3. Não há provas da alegada desatualização, limitando-se a defesa a tecer alegações genéricas a esse respeito.
  4. O lapso temporal não caracteriza venda por preço vil. A manifestação do Leiloeiro Oficial foi emitida em 06 de dezembro de 2023, ou seja, há pouco mais de três meses. A demora decorreu da interposição de recursos pela própria defesa.
  5. A realização de nova avaliação dos bens apreendidos apenas atrasaria o processo e violaria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL. LEILOEIRO OFICIAL. INDICAÇÃO. VALORES ADEQUADOS AO MERCADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RISCO CONCRETO DE DETERIORAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Não é necessário realizar nova perícia, pois a não apresentação de laudo próprio contou com autorização dos órgãos competentes (SENAD e Polícia Federal) e foi respaldada pelo Leiloeiro Oficial, que justificou, detalhadamente e com riqueza de detalhes, os laudos periciais e a adequação dos valores ao mercado atual, sugerindo a homologação dos valores indicados pelos peritos para fins de alienação dos bens. 3. Não há provas da alegada desatualização, limitando-se a defesa a tecer alegações genéricas a esse respeito. 4. O lapso temporal não caracteriza venda por preço vil. A manifestação do Leiloeiro Oficial foi emitida em 06 de dezembro de 2023, ou seja, há pouco mais de três meses. A demora decorreu da interposição de recursos pela própria defesa. 5. A realização de nova avaliação dos bens apreendidos apenas atrasaria o processo e violaria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.