STJ — 2091126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c05c1ac6afdb69c1069a752bd17ab551d8dcb10c0d46d90bacf717e3745cf732

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868087
Número de registro na fonte
202302858746
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "e ventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.266.060/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
  2. Cumpre destacar que "[a] Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual" (AgRg no AREsp n. 2.266.060/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
  3. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), feriado local ou a suspensão do expediente forense.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "e ventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.266.060/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 2. Cumpre destacar que "[a] Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual" (AgRg no AREsp n. 2.266.060/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), feriado local ou a suspensão do expediente forense. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL, RECESSO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - MOMENTO PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2266060>>-CE, <<AgRg no AREsp 2400913>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.