STJ — 2194538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-04-16Data da publicação: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faaae805f00b794207992f634106c9bcc2aa4e928c5abf7ceb23fbaddd2dbe2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870671
Número de registro na fonte
202202618663
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: faaae805f00b794207992f634106c9bcc2aa4e928c5abf7ceb23fbaddd2dbe2c. SHA-256 do comentário: 180802f23a3f26de38214409da98f6cdb45cf6d10a8adcdda3eac1352dbc98f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.”

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aca9e2b7383546b4d8d14ca59bc851a94eab98f156a85d821802c70422697335
  • Registro documental: faaae805f00b794207992f634106c9bcc2aa4e928c5abf7ceb23fbaddd2dbe2c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 220 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput . § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”

Trecho de Art. 220 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.”

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d20f34f4a7b9c799cc6fbd042ce9d245eae51535fb0ea94b995ffb26b2889079
  • Registro documental: faaae805f00b794207992f634106c9bcc2aa4e928c5abf7ceb23fbaddd2dbe2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "(...)aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro" (AgRg nos EDcl no Aresp n. 2.260.232 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023.)
  2. No caso, a parte foi intimada do acórdão enfrentado no dia 6 de dezembro de 2021, e o recurso especial interposto no dia 7 de janeiro de 2022, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o recesso forense no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os art. 1.003, § 6º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes.
  3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "(...)aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro" (AgRg nos EDcl no Aresp n. 2.260.232 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023.) 2. No caso, a parte foi intimada do acórdão enfrentado no dia 6 de dezembro de 2021, e o recurso especial interposto no dia 7 de janeiro de 2022, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o recesso forense no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os art. 1.003, § 6º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSOS CRIMINAIS - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - ART. 220 DO CPC/2015) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2260232>>-ES, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2174802>>-PB (INTEMPESTIVIDADE - NOVATIO LEGIS - RECESSO FORENSE CRIMINAL - EFICÁCIA - NORMA PROCESSUAL NO TEMPO) STJ - <<AgRg no AREsp 2400913>>-SP, <<AgRg no AREsp 1993412>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1639523>>-CE, <<AgRg nos EAREsp 2231689>>-MG (RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2154747>>-SP, <<AgRg no AREsp 1301312>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.