Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "(...)aos
processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC,
regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da
especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º,
do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre
os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro" (AgRg nos EDcl no Aresp n.
2.260.232 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023.)
- No caso, a parte foi intimada do acórdão enfrentado no dia 6 de
dezembro de 2021, e o recurso especial interposto no dia 7 de
janeiro de 2022, sem a comprovação, no ato da interposição, da
suspensão do prazo para o recesso forense no tribunal de origem,
após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o
art. 994, VIII, c/c os art. 1.003, § 6º, 1.042, caput, do Código de
Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
- Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado
pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem
compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e
intrínsecos do recurso. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "(...)aos
processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC,
regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da
especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º,
do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre
os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro" (AgRg nos EDcl no Aresp n.
2.260.232 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023.)
2. No caso, a parte foi intimada do acórdão enfrentado no dia 6 de
dezembro de 2021, e o recurso especial interposto no dia 7 de
janeiro de 2022, sem a comprovação, no ato da interposição, da
suspensão do prazo para o recesso forense no tribunal de origem,
após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o
art. 994, VIII, c/c os art. 1.003, § 6º, 1.042, caput, do Código de
Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado
pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem
compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e
intrínsecos do recurso. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSOS CRIMINAIS - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - ART. 220 DO CPC/2015)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2260232>>-ES,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2174802>>-PB
(INTEMPESTIVIDADE - NOVATIO LEGIS - RECESSO FORENSE CRIMINAL -
EFICÁCIA - NORMA PROCESSUAL NO TEMPO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2400913>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1993412>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1639523>>-CE,
<<AgRg nos EAREsp 2231689>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2154747>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1301312>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00002 ART:00798 PAR:00003 ART:0798A
(ART. 798-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00006
ART:01042
(ART. 220 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 244/2016)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
faaae805f00b794207992f634106c9bcc2aa4e928c5abf7ceb23fbaddd2dbe2c. SHA-256 do comentário:180802f23a3f26de38214409da98f6cdb45cf6d10a8adcdda3eac1352dbc98f6.