Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO
CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva,
depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas
investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com
efeito, "[c]onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de
prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os
indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n.
816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
29/5/2023, DJe de 5/6/2023).
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo
sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da
conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de
articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de
dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do
Comando Vermelho - CV.
3 . A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a
necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em
flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar
que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela
domiciliar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO
CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva,
depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas
investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com
efeito, "[c]onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de
prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os
indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n.
816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
29/5/2023, DJe de 5/6/2023).
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo
sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da
conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de
articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de
dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do
Comando Vermelho - CV.
3 . A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a
necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em
flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar
que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela
domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NEGATIVA DE AUTORIA -
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 816779>>-SP
STF - [[HC 115116]]-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 179443>>-BA
STF - [[HC 180265]]-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.