Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 37 DA
LEI N. 11.343/2006. COLABORADOR. GRUPO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não se
trata apenas de entendimento firmado em recurso especial repetitivo
ou de repercussão geral, mas sim de orientação dominante sobre o
tema, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento interno do STJ
- RISTJ.
- Não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
mas inconformismo com o resultado de julgamento.
- A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como
destinatário o agente que colabora como informante do grupo
(concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da
Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006),
sem envolvimento ou relação com essas atividades.
- N o caso, não identificada a existência plural de traficantes
participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, tal
como exigido em lei, deve ser mantida a absolvição do recorrido
pela atipicidade da conduta.
- Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 37 DA
LEI N. 11.343/2006. COLABORADOR. GRUPO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não se
trata apenas de entendimento firmado em recurso especial repetitivo
ou de repercussão geral, mas sim de orientação dominante sobre o
tema, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento interno do STJ
- RISTJ.
2. Não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
mas inconformismo com o resultado de julgamento.
3. A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como
destinatário o agente que colabora como informante do grupo
(concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da
Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006),
sem envolvimento ou relação com essas atividades.
4. N o caso, não identificada a existência plural de traficantes
participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, tal
como exigido em lei, deve ser mantida a absolvição do recorrido
pela atipicidade da conduta.
5. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TIPICIDADE - CRIME DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -
REQUISITOS)
STJ - <<HC 224849>>-RJ, <<AgRg no HC 632550>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -
ATIPICIDADE - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 798215>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035 ART:00037
- LEG:FED LEI:012694 ANO:2012
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.