STJ — 2039319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ada5745392d15d44c58040f9bbd0a9f8c807cd09ae524d44dcda84bfbe020e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868267
Número de registro na fonte
202203667580
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORADOR. GRUPO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não se trata apenas de entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, mas sim de orientação dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento interno do STJ - RISTJ.
  2. Não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, mas inconformismo com o resultado de julgamento.
  3. A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades.
  4. N o caso, não identificada a existência plural de traficantes participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, tal como exigido em lei, deve ser mantida a absolvição do recorrido pela atipicidade da conduta.
  5. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORADOR. GRUPO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não se trata apenas de entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, mas sim de orientação dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento interno do STJ - RISTJ. 2. Não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, mas inconformismo com o resultado de julgamento. 3. A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades. 4. N o caso, não identificada a existência plural de traficantes participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, tal como exigido em lei, deve ser mantida a absolvição do recorrido pela atipicidade da conduta. 5. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TIPICIDADE - CRIME DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS) STJ - <<HC 224849>>-RJ, <<AgRg no HC 632550>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ATIPICIDADE - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 798215>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.