Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME FECHADO.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte "considera possível a utilização de
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior
ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus
antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018).
Dessarte, presentes os antecedentes criminais, não configura
flagrante ilegalidade o afastamento da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06 e a fixação de regime mais gravoso.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME FECHADO.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte "considera possível a utilização de
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior
ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus
antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018).
Dessarte, presentes os antecedentes criminais, não configura
flagrante ilegalidade o afastamento da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06 e a fixação de regime mais gravoso.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO -
TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411239>>-SP,
<<AgRg no HC 834708>>-MG, <<AgRg no HC 799856>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME FECHADO)
STJ - <<HC 362587>>-RS, <<AgRg no AREsp 771600>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.