Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO
9.246/2017. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO A APENADOS QUE JÁ TENHAM SIDO
BENEFICIADOS COM COMUTAÇÕES ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 7º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu
art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele
instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse
processual decorrente de decretos anteriores.
Precedentes: AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022;
AgRg no HC n. 471.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020; AgRg no HC n.
471.779/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
22/10/2019, DJe de 19/11/2019; HC n. 485.321/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
de 15/3/2019; AgRg no HC n. 475.035/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO
9.246/2017. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO A APENADOS QUE JÁ TENHAM SIDO
BENEFICIADOS COM COMUTAÇÕES ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 7º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu
art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele
instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse
processual decorrente de decretos anteriores.
Precedentes: AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022;
AgRg no HC n. 471.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020; AgRg no HC n.
471.779/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
22/10/2019, DJe de 19/11/2019; HC n. 485.321/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
de 15/3/2019; AgRg no HC n. 475.035/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMUTAÇÃO DE PENA - VEDAÇÃO - BENEFICIAMENTO COM COMUTAÇÕES
ANTERIORES)
STJ - <<AgRg no HC 714744>>-PR, <<AgRg no HC 471788>>-SP,
<<AgRg no HC 471779>>-SP, <<HC 485321>>-SP,
<<AgRg no HC 475035>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:009246 ANO:2017
ART:00007 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.