Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
LITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PREMATURO
ESTÁGIO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a
inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa
razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas
na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de
indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais
constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos
fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido
alhures, com o rito sumário do mandamus.
- Conforme destacado pela Corte local no julgamento do writ
originário, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de
dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais
foi ajuizada a ação penal a que respondem os recorrentes, motivo
pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração
dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a
obtenção de vantagem ilícita em prejuízo das vítimas implicaria,
necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da
causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal
correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no
curso do devido processo legal.
- Assim, havendo prova da materialidade e indícios da participação,
em tese, dos recorrentes na empreitada criminosa, necessário se faz
o prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a
instrução probatória, a existência ou não de dolo na conduta dos
agentes.
- Noutro giro, para se concluir pela existência ou não de
litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da
imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária (AgRg
no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- Na hipótese, verifica-se que a defesa ingressou com exceção de
litispendência na origem, acenando para a continuidade delitiva,
contudo, embora reconhecendo a possibilidade de aplicação de
eventual continuidade delitiva, o pedido de reconhecimento de
litispendência foi rejeitado, eis que os fatos se deram em datas
distintas e em face de vítimas diversas, de forma que não haveria
identidade de ações, sendo ressaltado, ademais, que o pedido poderia
ser apreciado até mesmo em sede de execução penal. Nesse panorama,
não obstante a alegação de que os recorrentes tenham praticado, em
tese, por meio de condutas semelhantes, crimes da mesma espécie
contra vítimas diferentes, não é possível reconhecer, de plano, a
figura do crime continuado, pois, como destacado pela Corte local,
não é possível determinar, pela via do habeas corpus, que todos os
inquéritos mencionados versam sobre condutas idênticas e
encontram-se em condições de reunião à ação penal originária.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
LITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PREMATURO
ESTÁGIO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a
inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa
razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas
na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de
indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais
constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos
fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido
alhures, com o rito sumário do mandamus.
2. Conforme destacado pela Corte local no julgamento do writ
originário, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de
dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais
foi ajuizada a ação penal a que respondem os recorrentes, motivo
pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração
dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a
obtenção de vantagem ilícita em prejuízo das vítimas implicaria,
necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da
causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal
correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no
curso do devido processo legal.
3. Assim, havendo prova da materialidade e indícios da participação,
em tese, dos recorrentes na empreitada criminosa, necessário se faz
o prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a
instrução probatória, a existência ou não de dolo na conduta dos
agentes.
4. Noutro giro, para se concluir pela existência ou não de
litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da
imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária (AgRg
no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
5. Na hipótese, verifica-se que a defesa ingressou com exceção de
litispendência na origem, acenando para a continuidade delitiva,
contudo, embora reconhecendo a possibilidade de aplicação de
eventual continuidade delitiva, o pedido de reconhecimento de
litispendência foi rejeitado, eis que os fatos se deram em datas
distintas e em face de vítimas diversas, de forma que não haveria
identidade de ações, sendo ressaltado, ademais, que o pedido poderia
ser apreciado até mesmo em sede de execução penal. Nesse panorama,
não obstante a alegação de que os recorrentes tenham praticado, em
tese, por meio de condutas semelhantes, crimes da mesma espécie
contra vítimas diferentes, não é possível reconhecer, de plano, a
figura do crime continuado, pois, como destacado pela Corte local,
não é possível determinar, pela via do habeas corpus, que todos os
inquéritos mencionados versam sobre condutas idênticas e
encontram-se em condições de reunião à ação penal originária.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<RHC 43659>>-SP
(DOLO DO AGENTE - VERIFICAÇÃO - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no RHC 167765>>-RS, <<RHC 126006>>-MG,
<<RHC 40260>>-AM, <<RHC 55685>>-MG
(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 164575>>-SP, <<AgRg no RHC 165692>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.