Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. II - No presente caso, forçoso reconhecer a existência de ilegalidade flagrante no acórdão proferido pela Corte de or…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre
organização criminosa.
II - No presente caso, forçoso reconhecer a existência de
ilegalidade flagrante no acórdão proferido pela Corte de origem, uma
vez que a negativa à incidência da causa de aumento prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi estabelecida apenas em
razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem
como em ilações acerca da condenação do corréu e da ausência de
comprovação de exercício de trabalho lícito, circunstâncias que não
são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação do agravado a
atividades criminosas.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, que não
pode simplesmente ser presumida.
Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2424111>>-SP, <<AgRg no HC 760487>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.