Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 212 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO SINGULAR. NULIDADE.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a reforma implementada pela Lei n. 11.690/2008, "o
magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas.
A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição,
prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja,
outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar
diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do
juiz." (REsp n. 1.895.517-PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
DJe 13/10/2020).
- "O art. 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o
advento da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz
formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da
verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu
livre convencimento, nos termos do art. 156, III, do CPP." (AgRg nos
EDcl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
- Na hipótese, o suposto protagonismo da magistrada na oitiva das
testemunhas, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas no
art. 254 do Código de Processo Penal, ensejadoras do pedido de
suspeição por quebra de imparcialidade, lastreou-se em mera
conjectura sobre a conduta da julgadora durante o ato processual,
uma vez que considerou a quantidade de questionamentos e do tempo
utilizado por cada parte e pela magistrada em cada inquirição.
- Hipótese em que a defesa não se insurgiu quanto à nulidade agora
apontada em momento oportuno, qual seja, no decorrer da audiência de
instrução e julgamento. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem
ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo
suportado pela parte, sob pena de preclusão.
- A defesa não cumpriu demonstrar o prejuízo suportado pela parte,
à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio
pas de nullité sans grief.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 212 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO SINGULAR. NULIDADE.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a reforma implementada pela Lei n. 11.690/2008, "o
magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas.
A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição,
prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja,
outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar
diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do
juiz." (REsp n. 1.895.517-PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
DJe 13/10/2020).
2. "O art. 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o
advento da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz
formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da
verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu
livre convencimento, nos termos do art. 156, III, do CPP." (AgRg nos
EDcl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
3. Na hipótese, o suposto protagonismo da magistrada na oitiva das
testemunhas, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas no
art. 254 do Código de Processo Penal, ensejadoras do pedido de
suspeição por quebra de imparcialidade, lastreou-se em mera
conjectura sobre a conduta da julgadora durante o ato processual,
uma vez que considerou a quantidade de questionamentos e do tempo
utilizado por cada parte e pela magistrada em cada inquirição.
4. Hipótese em que a defesa não se insurgiu quanto à nulidade agora
apontada em momento oportuno, qual seja, no decorrer da audiência de
instrução e julgamento. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem
ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo
suportado pela parte, sob pena de preclusão.
5. A defesa não cumpriu demonstrar o prejuízo suportado pela parte,
à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio
pas de nullité sans grief.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAGISTRADO - FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS - CABIMENTO)
STJ - {{REsp 1895517}}-PE, <<AgRg nos EDcl no HC 806955>>-RS
(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO
- NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1741471>>-SP, <<HC 472118>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011690 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156 INC:00003 ART:00212 ART:00563
(ART. 212 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 192672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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