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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO
IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REALIZADA PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico
pré-processual entre o Ministério Público e o investigado,
juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação
penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento
presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos
públicos.
- Assim, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime (art. 28-A do CPP).
- O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino
nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do
réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do
art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art.
186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao
silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência
posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória
autorize objetiva e subjetivamente sua proposição. Lado outro,
sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a incidência do
mencionado instituto despenalizador, não se podendo olvidar, como
afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza negocial, cuja
prerrogativa para o oferecimento é do Ministério Público, cabendo
ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali contidos. Nessa
esteira, trata-se de contribuição de grande valia a combater a
nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no Judiciário
brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de coisas
inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na ADPF 347, Rel.
Ministro Marco Aurelio, devendo ser estimulada como política
pública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo alternativo
ao cárcere. A formalização da confissão para fins do ANPP diferido
deve se dar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo
Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser
colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso
pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir
propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se
assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o
Parquet, o cometimento do crime. (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023.) No mesmo sentido: HC n. 657.165/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
18/8/2022.)
- Agravo regimental a que nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO
IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REALIZADA PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico
pré-processual entre o Ministério Público e o investigado,
juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação
penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento
presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos
públicos.
2. Assim, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime (art. 28-A do CPP).
3. O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino
nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do
réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do
art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art.
186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao
silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência
posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória
autorize objetiva e subjetivamente sua proposição. Lado outro,
sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a incidência do
mencionado instituto despenalizador, não se podendo olvidar, como
afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza negocial, cuja
prerrogativa para o oferecimento é do Ministério Público, cabendo
ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali contidos. Nessa
esteira, trata-se de contribuição de grande valia a combater a
nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no Judiciário
brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de coisas
inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na ADPF 347, Rel.
Ministro Marco Aurelio, devendo ser estimulada como política
pública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo alternativo
ao cárcere. A formalização da confissão para fins do ANPP diferido
deve se dar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo
Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser
colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso
pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir
propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se
assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o
Parquet, o cometimento do crime. (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023.) No mesmo sentido: HC n. 657.165/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
18/8/2022.)
4. Agravo regimental a que nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - CONFISSÃO DO ACUSADO -
FASE PROCESSUAL - AUTOINCRIMINAÇÃO ANTECIPADA)
STJ - <<HC 837239>>-RJ, <<HC 657165>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.