STJ — 2485063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dbe2885204169df38f182714966033b01a51d52cb4ab964060f47a3ec319ab8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERAVEL. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "Não se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto" (AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
  2. Ainda que assim não fosse, o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de importunação sexual contraria a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (Tema 1121).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERAVEL. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "Não se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto" (AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Ainda que assim não fosse, o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de importunação sexual contraria a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (Tema 1121). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO REALIZAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO RITO - DESÍDIA DO ADVOGADO DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2128891>>-GO (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DOLO ESPECÍFICO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMAS(S) 1121

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.