Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM
JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE
DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INVIABILIDADE. FEITO EXTINTO HÁ MENOS DE 10 ANOS. PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nos depoimentos da vítima e dos
policiais militares que realizaram as diligências e conseguiram
localizar o corréu e o paciente, o qual havia guardado a televisão
furtada na oficina, não havendo ele logrado êxito em comprovar a
origem lícita do bem, tampouco a razão para guardá-la e a mentira
sobre a propriedade do veículo modelo Escort conduzido por Fábio, e
no qual ambos foram vistos pela vizinha da vítima, colocando coisas
enroladas em um lençol, que parecia uma televisão (e-STJ fl. 286);
tudo isso a indicar que ele praticou o furto em parceria com o
corréu.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as
condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de
5 anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a
reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do
Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus
antecedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE n. 593.818/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 150),
fixou a tese de que: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus
antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,
previsto no art. 64, I, do Código Penal'.
- Quanto à pretendida aplicação do denominado "direito ao
esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no
sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a
prática criminosa.
- No caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da
valoração negativa dos maus antecedentes, na medida em que a
condenação considerada para o aumento da pena-base (Processo n.
0005411-28.2011) transitou em julgado em 28/3/2011, ou seja, 5 anos
antes do fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em
26/2/2016. Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior a
dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus
antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte
Superior. Precedentes.
- Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 4
anos e 1 mês de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do
paciente determinam a fixação do regime mais gravoso, por expressa
previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código
Penal. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da
pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, I, II e III, do
CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM
JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE
DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INVIABILIDADE. FEITO EXTINTO HÁ MENOS DE 10 ANOS. PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nos depoimentos da vítima e dos
policiais militares que realizaram as diligências e conseguiram
localizar o corréu e o paciente, o qual havia guardado a televisão
furtada na oficina, não havendo ele logrado êxito em comprovar a
origem lícita do bem, tampouco a razão para guardá-la e a mentira
sobre a propriedade do veículo modelo Escort conduzido por Fábio, e
no qual ambos foram vistos pela vizinha da vítima, colocando coisas
enroladas em um lençol, que parecia uma televisão (e-STJ fl. 286);
tudo isso a indicar que ele praticou o furto em parceria com o
corréu.
3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as
condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de
5 anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a
reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do
Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus
antecedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE n. 593.818/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 150),
fixou a tese de que: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus
antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,
previsto no art. 64, I, do Código Penal'.
5. Quanto à pretendida aplicação do denominado "direito ao
esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no
sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a
prática criminosa.
6. No caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da
valoração negativa dos maus antecedentes, na medida em que a
condenação considerada para o aumento da pena-base (Processo n.
0005411-28.2011) transitou em julgado em 28/3/2011, ou seja, 5 anos
antes do fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em
26/2/2016. Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior a
dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus
antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte
Superior. Precedentes.
7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 4
anos e 1 mês de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do
paciente determinam a fixação do regime mais gravoso, por expressa
previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código
Penal. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da
pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, I, II e III, do
CP.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP, <<HC 413150>>-MS,
<<AgRg no HC 700651>>-SP
STF - [[HC-AgR 215663]]-SP
(TESTEMUNHO POLICIAL - STANDARD PROBATÓRIO - DESCONSTITUIÇÃO -
ALEGADA PARCIALIDADE - ÔNUS PROCESSUAL)
STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR
QUINQUENAL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - TEMA 150/STF)
STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC,
<<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC
STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES
MUITO ANTIGAS - TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC,
<<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044
INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.