Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 37, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
- Como cediço, o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não
da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser
revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli),
desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão
acusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de
Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para
aditamento.
- Hipótese em que a Corte de origem desclassificou validamente a
conduta do acusado para o art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006,
pois, embora ausentes provas relativas à prática do comércio
espúrio, há elementos suficientes que comprovam a sua atuação como
"olheiro" do tráfico de drogas praticado por sua sobrinha,
alertando-a acerca da aproximação da polícia.
- Embora o Ministério Público, na denúncia, tenha imputado ao
paciente crime diverso, a peça acusatória demonstrou que dava
"cobertura à adolescente" responsável pela venda dos entorpecentes,
de modo que o acusado se defendeu dos fatos que lhe foram
atribuídos, incidindo, na hipótese, o art. 313 do Código de Processo
Penal.
- A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para
a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgando embargos
de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso,
atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não
se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do
Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não
promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações
pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente
distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e
repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código
Penal."
- Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/6 acima do mínimo
legal com fundamento nos maus antecedentes do paciente, diante do
registro de condenação definitiva anterior extinta há mais de 5 anos
do cometimento do delito em apreço, o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
do art. 37 da Lei de Drogas (2 a 6 anos de reclusão).
- Estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o
modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusivo, sendo incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ser o réu portador de maus
antecedentes, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I, do
Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 37, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. Como cediço, o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não
da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser
revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli),
desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão
acusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de
Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para
aditamento.
3. Hipótese em que a Corte de origem desclassificou validamente a
conduta do acusado para o art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006,
pois, embora ausentes provas relativas à prática do comércio
espúrio, há elementos suficientes que comprovam a sua atuação como
"olheiro" do tráfico de drogas praticado por sua sobrinha,
alertando-a acerca da aproximação da polícia.
4. Embora o Ministério Público, na denúncia, tenha imputado ao
paciente crime diverso, a peça acusatória demonstrou que dava
"cobertura à adolescente" responsável pela venda dos entorpecentes,
de modo que o acusado se defendeu dos fatos que lhe foram
atribuídos, incidindo, na hipótese, o art. 313 do Código de Processo
Penal.
5. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para
a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgando embargos
de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso,
atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não
se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do
Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não
promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações
pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente
distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e
repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código
Penal."
7. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/6 acima do mínimo
legal com fundamento nos maus antecedentes do paciente, diante do
registro de condenação definitiva anterior extinta há mais de 5 anos
do cometimento do delito em apreço, o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
do art. 37 da Lei de Drogas (2 a 6 anos de reclusão).
8. Estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o
modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusivo, sendo incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ser o réu portador de maus
antecedentes, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I, do
Código Penal.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO
LIBELLI)
STJ - <<AgRg no HC 776804>>-SP, <<HC 405758>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR
QUINQUENAL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - TEMA 150/STF)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188>>-MS,
<<AgRg no HC 593502>>-SP
STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
ART:00059 ART:00064 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00037
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00313 ART:00383 ART:00617
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.