Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA MEDIDA. DIREITO DE PERMANECER EM
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- No caso, a busca domiciliar foi devidamente justificada, uma vez
que o paciente, no curso de busca pessoal, confessou a existência de
entorpecentes em sua residência e autorizou a entrada em seu
domicílio, o que foi confirmado pelos policiais responsáveis pela
abordagem. Ademais, "ainda que haja controvérsias a respeito da
autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no
imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de
provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, as
circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido a diligência policial" (AgRg no HC n. 796.305/MS, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023)
- A legislação processual penal não exige que os policiais, no
momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal
prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial
(AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
- Não se pode afirmar que o afastamento do tráfico privilegiado se
deu unicamente pelo entendimento de que o paciente estava ligado à
facção Comando Vermelho, mas também nos objetos apreendidos,
especialmente na balança de precisão, que demonstra a dedicação do
paciente às atividades criminosas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA MEDIDA. DIREITO DE PERMANECER EM
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. No caso, a busca domiciliar foi devidamente justificada, uma vez
que o paciente, no curso de busca pessoal, confessou a existência de
entorpecentes em sua residência e autorizou a entrada em seu
domicílio, o que foi confirmado pelos policiais responsáveis pela
abordagem. Ademais, "ainda que haja controvérsias a respeito da
autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no
imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de
provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, as
circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido a diligência policial" (AgRg no HC n. 796.305/MS, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023)
3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no
momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal
prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial
(AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
4. Não se pode afirmar que o afastamento do tráfico privilegiado se
deu unicamente pelo entendimento de que o paciente estava ligado à
facção Comando Vermelho, mas também nos objetos apreendidos,
especialmente na balança de precisão, que demonstra a dedicação do
paciente às atividades criminosas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABORDAGEM POLICIAL - DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO)
STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO, <<AgRg no HC 869890>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - REVOLVIMENTO DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 796305>>-MS
(APREENSÃO DE PETRECHOS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS -
EVIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no PExt no HC 791429>>-SP,
<<AgRg no HC 795390>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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