STJ — 832906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db1b8f6c9a0aff69a51a9f070bda9572ad99b1a20321d0c792e35327de4d99e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869274
Número de registro na fonte
202302142328
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 832906 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db1b8f6c9a0aff69a51a9f070bda9572ad99b1a20321d0c792e35327de4d99e1. SHA-256 do comentário: deffe3a50562d05138c3f078c4d7c102d48cafb9c02bc55e6eeca9c647ce1fc7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: db1b8f6c9a0aff69a51a9f070bda9572ad99b1a20321d0c792e35327de4d99e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXECESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NO RECONHECIMENTO. FALHA SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve excesso de linguagem, tendo o magistrado e o Tribunal de origem apenas externado juízo valorativo para fundamentar a pronúncia do réu, ora agravante.
  2. Falha técnica corrigida no reconhecimento, o que permitiu que o irmão da vítima visualizasse o paciente e as demais pessoas que ficaram juntas com ele, sendo que o paciente foi reconhecido sem que o informante tivesse dúvidas, além de ter feito antes do reconhecimento a descrição da pessoa a ser reconhecida.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXECESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NO RECONHECIMENTO. FALHA SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve excesso de linguagem, tendo o magistrado e o Tribunal de origem apenas externado juízo valorativo para fundamentar a pronúncia do réu, ora agravante. 2. Falha técnica corrigida no reconhecimento, o que permitiu que o irmão da vítima visualizasse o paciente e as demais pessoas que ficaram juntas com ele, sendo que o paciente foi reconhecido sem que o informante tivesse dúvidas, além de ter feito antes do reconhecimento a descrição da pessoa a ser reconhecida. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<HC 626173>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.