STJ — 816067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45107a895c9caaf3aa44cc927be98a73272e54793ea37a9737d231f0b6bfaba8
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E POR
ESTAR BASEADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JURI. WRIT IMPETRADO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JURI. PREJUDICIALIDADE DAS
ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM
TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM
RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Como é de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta
que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após
ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de
melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra
ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da
boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes
processuais" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Terceira Seção, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de
29/11/2022.).
II - No caso, verifica-se que (i) o réu já interpôs o recurso
cabível contra a decisão de pronúncia que, inclusive, já restou
preclusa; (ii) que, somente após mais de dois anos do julgamento do
recurso em sentido estrito, o impetrante vem suscitar tardiamente
teses de nulidade da pronúncia (ausência de prova judicializada e
decisão fundamentada exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer"),
que não foram oportunamente alegadas e (iii) que já houve a
condenação do paciente pelo Tribunal do Juri, evidenciando a
denominada nulidade de algibeira, cuja prática, é rejeitada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da 5ª
Turma.
III - A posterior sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, em
regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase de
pronúncia. Precedente da 5ª Turma.
IV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como
substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não
interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido
estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever
decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal,
o que é incabível.
V - A decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em
provas não judicializadas e em testemunho de "ouvir dizer", tendo
sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas
pelas quais foi pronunciado o paciente, diante dos testemunhos
colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade
judiciária e das provas carreadas aos autos, notadamente, o
depoimento da genitora da vítima que aponta o paciente como autor do
crime, bem como através dos reconhecimentos fotográfico e pessoal,
em sede policial, efetuado por testemunha, que reconheceu, "com
plena convicção", o réu.
VI - Tendo em vista que as teses suscitadas demonstram a utilização
da nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada por este
Tribunal; tendo em conta que o paciente já restou condenado pelo
Tribunal do Juri e que, na via estreita do presente writ, não restou
demonstrado que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente
em provas não judicializadas e em testemunhos indiretos, a ordem
deve ser denegada.
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo, por maioria, denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
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