Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA
DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROCESSO EM CURSO. NOTÍCIA DE
OUTROS DELITOS PELO ACUSADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais
ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do pedido de
trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente em
violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e
excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas
em juízo, à exceção de casos com teratologia patente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA
DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROCESSO EM CURSO. NOTÍCIA DE
OUTROS DELITOS PELO ACUSADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais
ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do pedido de
trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente em
violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e
excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas
em juízo, à exceção de casos com teratologia patente.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO PREMATURO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CPP - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 148836>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180035 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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