STJ — 160218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-05-10Data da publicação: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba39cd34bb17fd0c7c71c733c988c2b4c1d4e28b073a9a23c6d76577a1f31e6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814246
Número de registro na fonte
202200364554
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
  3. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que há distinguishing do presente caso em relação ao recente precedente que determinou a mudança de entendimento desta Corte Superior. Isso porque, na hipótese, não está a se falar em condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, eis que, ao que consta desta impetração, a instrução criminal sequer teve início. In casu, trata-se somente de indícios de autoria, os quais ainda serão devidamente analisados em juízo. Ressalta-se, outrossim, que nem mesmo os mencionados indícios de autoria têm como único fundamento o reconhecimento fotográfico, pois, conforme extraído do decreto preventivo e consignado no acórdão impugnado, "a conclusão da presença de indícios suficientes de autoria a recair sobre o paciente não apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas por todo o conjunto indiciário colhido até então".
  4. Na verdade, ao que consta, os indícios de autoria em desfavor do ora agravante foram extraídos de pormenorizado Relatório de Investigação Policial, em especial da alcunha de um dos supostos autores do crime fornecida pela vítima, sendo o reconhecimento fotográfico, nos dizeres do Juízo de primeiro grau, utilizado para confirmar as demais informações colhidas pela autoridade policial.
  5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
  6. O pedido de trancamento da ação penal representa inovação recursal - vedada em sede de agravo regimental -, porquanto não houve sequer menção a esse pleito nas razões do recurso ordinário em habeas corpus.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que há distinguishing do presente caso em relação ao recente precedente que determinou a mudança de entendimento desta Corte Superior. Isso porque, na hipótese, não está a se falar em condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, eis que, ao que consta desta impetração, a instrução criminal sequer teve início. In casu, trata-se somente de indícios de autoria, os quais ainda serão devidamente analisados em juízo. Ressalta-se, outrossim, que nem mesmo os mencionados indícios de autoria têm como único fundamento o reconhecimento fotográfico, pois, conforme extraído do decreto preventivo e consignado no acórdão impugnado, "a conclusão da presença de indícios suficientes de autoria a recair sobre o paciente não apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas por todo o conjunto indiciário colhido até então". 4. Na verdade, ao que consta, os indícios de autoria em desfavor do ora agravante foram extraídos de pormenorizado Relatório de Investigação Policial, em especial da alcunha de um dos supostos autores do crime fornecida pela vítima, sendo o reconhecimento fotográfico, nos dizeres do Juízo de primeiro grau, utilizado para confirmar as demais informações colhidas pela autoridade policial. 5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 6. O pedido de trancamento da ação penal representa inovação recursal - vedada em sede de agravo regimental -, porquanto não houve sequer menção a esse pleito nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - INQUÉRITO POLICIAL - FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 652284>>-SC (RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - CONFIRMAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 158163>>-MG, <<AgRg no RHC 161578>>-RS, <<AgRg no HC 690505>>-PE (HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - ANÁLISE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no RHC 121001>>-MG, <<AgRg no HC 605702>>-RJ, <<RHC 114233>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.