Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- Todavia, da análise dos autos, verifica-se que há distinguishing
do presente caso em relação ao recente precedente que determinou a
mudança de entendimento desta Corte Superior. Isso porque, na
hipótese, não está a se falar em condenação baseada unicamente em
reconhecimento fotográfico, eis que, ao que consta desta impetração,
a instrução criminal sequer teve início. In casu, trata-se somente
de indícios de autoria, os quais ainda serão devidamente analisados
em juízo. Ressalta-se, outrossim, que nem mesmo os mencionados
indícios de autoria têm como único fundamento o reconhecimento
fotográfico, pois, conforme extraído do decreto preventivo e
consignado no acórdão impugnado, "a conclusão da presença de
indícios suficientes de autoria a recair sobre o paciente não apenas
pelo reconhecimento fotográfico, mas por todo o conjunto indiciário
colhido até então".
- Na verdade, ao que consta, os indícios de autoria em desfavor do
ora agravante foram extraídos de pormenorizado Relatório de
Investigação Policial, em especial da alcunha de um dos supostos
autores do crime fornecida pela vítima, sendo o reconhecimento
fotográfico, nos dizeres do Juízo de primeiro grau, utilizado para
confirmar as demais informações colhidas pela autoridade policial.
- É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias,
tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria
suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar
detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
- O pedido de trancamento da ação penal representa inovação
recursal - vedada em sede de agravo regimental -, porquanto não
houve sequer menção a esse pleito nas razões do recurso ordinário em
habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que há distinguishing
do presente caso em relação ao recente precedente que determinou a
mudança de entendimento desta Corte Superior. Isso porque, na
hipótese, não está a se falar em condenação baseada unicamente em
reconhecimento fotográfico, eis que, ao que consta desta impetração,
a instrução criminal sequer teve início. In casu, trata-se somente
de indícios de autoria, os quais ainda serão devidamente analisados
em juízo. Ressalta-se, outrossim, que nem mesmo os mencionados
indícios de autoria têm como único fundamento o reconhecimento
fotográfico, pois, conforme extraído do decreto preventivo e
consignado no acórdão impugnado, "a conclusão da presença de
indícios suficientes de autoria a recair sobre o paciente não apenas
pelo reconhecimento fotográfico, mas por todo o conjunto indiciário
colhido até então".
4. Na verdade, ao que consta, os indícios de autoria em desfavor do
ora agravante foram extraídos de pormenorizado Relatório de
Investigação Policial, em especial da alcunha de um dos supostos
autores do crime fornecida pela vítima, sendo o reconhecimento
fotográfico, nos dizeres do Juízo de primeiro grau, utilizado para
confirmar as demais informações colhidas pela autoridade policial.
5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias,
tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria
suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar
detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. O pedido de trancamento da ação penal representa inovação
recursal - vedada em sede de agravo regimental -, porquanto não
houve sequer menção a esse pleito nas razões do recurso ordinário em
habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - INQUÉRITO POLICIAL -
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA)
STJ - <<HC 652284>>-SC
(RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - CONFIRMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 158163>>-MG,
<<AgRg no RHC 161578>>-RS,
<<AgRg no HC 690505>>-PE
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - ANÁLISE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO RECURSO EM
HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no RHC 121001>>-MG,
<<AgRg no HC 605702>>-RJ,
<<RHC 114233>>-RR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.