Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL. PRECEDENTES. MONTANTE DA
SANÇÃO INALTERADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- Ademais, o crime de associação para o tráfico exige um vínculo
associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o
objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio
de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e
venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias
em que ocorreram sua prisão em flagrante e nas provas amealhadas ao
longo da instrução processual as quais demonstraram que - Marcelo
era um dos proprietários do ponto de venda de drogas, sendo
responsável pela distribuição dos entorpecentes a serem
comercializados no bairro Zequinha Amêndola e por fazer a coleta do
dinheiro arrecadado, preferencialmente nas segundas-feiras de manhã;
cabendo à corré Andreia organizar o armazenamento das drogas em sua
residência e prepará-las para posterior distribuição e venda; e ao
menor cabia vender as drogas e repassar o dinheiro a Marcelo (e-STJ
fls. 23/24) -.
- Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo, com
divisão de tarefas entre o paciente e os corréus para a prática da
mercancia ilícita, não havendo ilegalidade em sua condenação pelo
referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido,
repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência incabível na via processual
eleita.
- Em relação ao pretendido reconhecimento do tráfico privilegiado,
observo que havendo o paciente sido condenado também pelo crime de
associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida
minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo
estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação
à atividade criminosa. Precedentes.
- Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL. PRECEDENTES. MONTANTE DA
SANÇÃO INALTERADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. Ademais, o crime de associação para o tráfico exige um vínculo
associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o
objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio
de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e
venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
3. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias
em que ocorreram sua prisão em flagrante e nas provas amealhadas ao
longo da instrução processual as quais demonstraram que - Marcelo
era um dos proprietários do ponto de venda de drogas, sendo
responsável pela distribuição dos entorpecentes a serem
comercializados no bairro Zequinha Amêndola e por fazer a coleta do
dinheiro arrecadado, preferencialmente nas segundas-feiras de manhã;
cabendo à corré Andreia organizar o armazenamento das drogas em sua
residência e prepará-las para posterior distribuição e venda; e ao
menor cabia vender as drogas e repassar o dinheiro a Marcelo (e-STJ
fls. 23/24) -.
4. Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo, com
divisão de tarefas entre o paciente e os corréus para a prática da
mercancia ilícita, não havendo ilegalidade em sua condenação pelo
referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido,
repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência incabível na via processual
eleita.
5. Em relação ao pretendido reconhecimento do tráfico privilegiado,
observo que havendo o paciente sido condenado também pelo crime de
associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida
minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo
estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação
à atividade criminosa. Precedentes.
6. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1234131>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 899936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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